Decisão Monocrática N° 07386223820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07386223820238070000
Data19 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0738622-38.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYALA CAMARANO MARTINS AGRAVADO: GEDALA ASSESSORIA LINGUISTICA LTDA - EPP, JOAO VICTOR CAMARANO MARTINS TEIXEIRA, VALDEMAR MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AYALA CAMARANO MARTINS (ID 51254123) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da ação com pedido antecedente para revogar os poderes de administração do sócio, JOÃO VICTOR CAMARANO MARTINS TEIXEIRA, passando-os à sócia majoritária, ora agravante, indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. Eis o teor do decisório (ID 51254124): Vistos etc. AYALA CAMARANO MARTINS propõe a presente tutela antecipada em caráter antecedente em face de GEDALA ASSESSORIA LINGUÍSTICA LTDA, JOÃO VICTOR CAMARANO MARTINS TEIXEIRA e VALDEMAR MARTINS DA SILVA. Sustenta ser sócia da sociedade requerida. Entre dezembro de 2011 a março de 2018 (8 anos), a Autora exerceu a administração da sociedade, sendo substituída pelo sócio minoritário JOÃO VICTOR CAMARANO em 21/03/2018. Desde então, a sociedade vem passando por dificuldades financeiras em razão da má gestão e malversação de recursos praticadas pelo sócio administrador. Os sócios minoritários requeridos negam a participação da sócia majoritária no processo de decisão e na condução da pessoa jurídica. Houve o descumprimento reiterado do contrato de franquia avençado entre a sociedade, franqueada, e à franqueadora BRASAS, cuja rescisão por inadimplemento contratual levará ao encerramento das atividades da empresa. A sociedade requerida deve à franqueadora o valor de R$ 468.207,96 a título de royalties. Os réus não pretendem permanecer na sociedade. Contudo, não exerceram o direito de retirada. A sociedade não está pagando credores, o fisco e sequer deposita os valores relativos ao FGTS dos empregados. Ademais, a sociedade não está fazendo escrituração contábil regular. O sócio administrador sequer integralizou o capital social, sendo remisso. Arrola razões de direito. Requer a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para a revogar os poderes de administração do réu JOÃO VICTOR, nomeando em seu lugar a autora. Junta documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de afastamento do réu da função de administrador social, de forma bastante ampla, a lei determina que, no exercício das suas funções sociais, o administrador de uma sociedade deve atuar de forma zelosa, tendo o mesmo cuidado que teria se estivesse administrando os seus próprios negócios (artigo 1.011, caput, do CC). O afastamento do administrador passa, portanto, pela demonstração da prática de conduta incompatível com os seus deveres para com a empresa. Os conflitos travados entre os sócios acerca da administração da empresa não são causas de pedir adequadas ao pedido de afastamento do administrador. Apenas a má administração, a administração ruinosa ou exercida de má-fé, em proveito próprio e contrária aos interesses da empresa, é que justifica o afastamento liminar do administrador. A mera existência de dívidas da sociedade, sem que se conheça a sua razão, não é suficiente para comprovar a má administração e não autoriza o afastamento do administrador. Não há provas...

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