Decisão Monocrática N° 07386847820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07386847820238070000
Data29 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Jadiel Ferreira de Oliveira e Outra em face da decisão que, no curso da execução de título judicial que manejam em seu desfavor os agravados ? Fiorentino Cappellesso e Outra ?, dentre outras resoluções, rejeitara a impugnação que aviaram, fixando os honorários periciais estipulados em favor do perito nomeado para ultimação da avaliação do imóvel penhorado no trânsito processual em R$114.513,60 (cento e quatorze e mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos), sob o fundamento de que o imóvel a ser periciado encontra-se localizado no município de Flores de Goiás/GO e é de grande extensão, legitimando a contraprestação firmada. Almejam os agravantes, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do decidido, e, alfim, a reforma do decisório arrostado de forma a serem reduzidos os valores relativos aos honorários do perito indicado pelo Juízo, ao argumento de exorbitância do montante arbitrado. Como estofo da pretensão reformatória, argumentaram os agravantes, em suma, que o valor dos honorários periciais pode ser controlado pelas instâncias judiciais competentes para processar e julgar o feito, destacando que, como forma de viabilizar a aferição de adequação dos honorários periciais propostos pelo perito indicado pelo Juízo, coligira aos autos três propostas de perícia de avaliação de imóvel rural que alcançam montante inferior a 20% do valor proposto pelo perito nomeado na execução subjacente. Aludiram à proposta apresentada pelo Engenheiro Agrimensor Carivaldo Afonso Nunes, no valor de R$27.610,00, para avaliação da mesma propriedade rural (Fazenda Amendoim ou Mudubim, com área total de 3.650,00 hectares, registrada na matrícula 637, localizado no município de Flores de Goiás ? GO), apresentada com base na tabela IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal. Asseveraram que a discrepância é substancial e desafia o controle judicial para evitar prejuízos afetando-os, pois, sem condições de arcar com mais de cem mil reais de honorários periciais, serão prejudicados caso a perícia não seja realizada de forma adequada e seguindo as normas técnicas aplicáveis ao caso. Mencionaram a proposta de honorários para avaliação de imóvel rural do Sr. Adelino Nunes dos Santos, nos autos de execução de título extrajudicial em trâmite perante a própria 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília ? feito nº 0030753-43.2015.8.07.0001 ?, que, curiosamente, segundo sustentaram, homologara honorários dez vezes inferiores para a realização do mesmo serviço, a saber, avaliação de propriedade rural. Realçaram que, na ocasião, o perito individualizado apresentara valor de honorários no montante de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) para a avaliação de propriedade rural localizada no município de Niquelândia/GO, também fora do Distrito Federal, portanto. Verberaram que, portanto, o valor de R$114.513,60, proposto nos autos subjacentes pelo perito do juízo é absolutamente desproporcional e distanciado dos preços praticados no mercado por peritos avaliadores, devendo, assim, ser reduzido. Consignaram que o perito nomeado pelo Juízo, em sua proposta apresentada na origem, utilizara como referência a hora técnica mais elevada da tabela Ibape, havendo sido aludida tabela também utilizada pelo perito que apresentara proposta de honorários de R$ 27.610,00, para avaliação da mesma propriedade rural. Acresceram que, ademais, o perito nomeado ainda imprimira, na referida hora técnica, acréscimo de 100% (cem por cento), tentando justificar a utilização do dobro da hora mais cara por ser um profissional com ?tempo de experiência?. Registraram que, quanto aos itens que compõem a proposta, vários deles seriam facilmente descartáveis, inexistindo necessidade, por exemplo, de pesquisa documental, que o perito sequer definira qual seria. Pontificaram que há a matrícula da propriedade rural e a propriedade a ser avaliada, ressoando incompreensível e desnecessária, portanto, a pesquisa documental ? que, segundo apontara, tomaria 18 (dezoito) horas técnicas da mais cara e de forma dobrada. Arguiram que o perito indicara item para georreferenciamento da área, no valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sustentando que o ato em questão seria desnecessário, pois a área já é georreferenciada e, ademais, todas as informações sobre localização, latitudes, longitudes e confrontações, já constariam na matrícula do imóvel. Consignaram que, para responder aos quesitos, o perito apontara a necessidade de uma semana cheia ? 40 horas ?, o que defenderam sobejar injustificável, considerando que são menos de 20 quesitos, cada um deles podendo ser respondido com um ou dois parágrafos bem escritos. Destacaram que o perito sugerira hospedagem e alimentação para uma semana inteira em Flores de Goiás, e, entretanto, não haveria qualquer justificativa sobre a necessidade desse interregno, despontando incompreensível uma semana inteira de visitas, que,...

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