Decisão Monocrática N° 07387578420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-11-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07387578420228070000
Data29 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTA FIRMO FERREIRA, JOSÉ FIRMO DOUETTS, FRANCISCO FIRMO DOUETTS e ALDEMIR FIRMO FERREIRA, em face à decisão da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu gratuidade de justiça em sede de inventário de bens deixados por ANTÔNIO FIRMO SOBRINHO. O espólio é constituído unicamente pelos direitos aquisitivos de imóvel integrante do programa habitacional do governo e cujo valor venal é estimado em R$65.538,64. O juízo indeferiu o benefício, ao fundamento de que, no inventário, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio e não dos herdeiros. Assim, considerou vultoso o valor do patrimônio a ser transferido, o que reputou incompatível com o conceito de hipossuficiência. Nas razões recursais, os agravantes reiteraram que não têm condições de arcar com as despesas do processo e sustentaram que a jurisprudência dominante conferiria o benefício aos herdeiros hipossuficientes, independentemente do valor do espólio. Requereram a antecipação da tutela recursal para permitir o prosseguimento do feito e independentemente do recolhimento das custas iniciais e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder em definitivo o benefício. Deixaram de recolher o preparo e requereram gratuidade para esta instância recursal. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015, que estabelecem as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visam beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. No caso em tela, trata-se de ação de inventário, razão pela qual é irrelevante a análise quanto à hipossuficiência dos herdeiros, pois, havendo patrimônio suficiente, este responderá pelas despesas processuais. Além disso, o STJ tem entendimento segundo o qual a justiça gratuita somente deve ser deferida na ação de inventário quando o monte a ser transmitido é modesto. Não é o caso dos autos, cujo monte partilhável perfaz a quantia de R$ 65.538,64 (sessenta e cinco mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Assim, a presunção de hipossuficiência não se aplica às ações de inventário, visto que o requisito para análise do pedido de gratuidade é objetivo. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a hipossuficiência do...

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