Decisão Monocrática N° 07388135420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07388135420218070000
Data10 Fevereiro 2022
Órgão2ª Turma Cível
tippy('#gannhr', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0738813-54.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA REGINA BALBO WERNIK AGRAVADO: MARIA DELFINA BALBO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luana Regina Balbo Wernik contra a decisão (id 107894233 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos de ação de substituição de curador ajuizada por Maria Delfina Balbo contra a agravante (feito n. 0745836-37.2020.8.07.0016), fixou que a ré agravante não cumpriu anterior decisão de inclusão de seu irmão incapaz em plano de saúde e aplicou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 8.10.2021, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante afirma que, após a morte de sua genitora, em 13.10.2017, passou a ser curadora de seu irmão, portador de Síndrome de Down. Diz que, em maio de 2020, após tentativa de envenenamento da agravante e de seu namorado, perpetrada pelo curatelado, ingressou com ação de internação compulsória deste. Alega que a agravada, tia do curatelado e da agravante, ajuizou ação de substituição de curador cumulada com curatela provisória e alimentos. Narra que o Juízo de Primeiro Grau determinou a reinclusão do curatelado no plano de saúde da agravante. Sustenta que requereu a reinclusão retroativa no plano de saúde de seu irmão, mas que obteve resposta negativa, sob o fundamento de perda da relação de dependência financeira. Argumenta que, dessa forma, não descumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Acrescenta que, caso o Juízo de Primeiro Grau houvesse lhe oportunizado prévia manifestação sobre o alegado descumprimento, certamente não teria aplicado a multa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão que lhe aplicou a multa. Preparo efetivado (id 31248872). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT