Decisão Monocrática N° 07388398120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07388398120238070000
Data21 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0738839-81.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S à O Agravo de instrumento interposto por Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. contra a decisão de rejeição à exceção de pré-executividade na execução fiscal 0733071-63.2022.8.07.0016 (2ª Vara de Execução Fiscal do DF). Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. Ajuizada a ação em 15/06/2022 para cobrança de débitos constituídos definitivamente nas datas de 16/06/2017 e 16/05/2018, a empresa Executada foi citada em 28/06/2022 (ID 129999286) e não quitou o débito, porém opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 137329664), na qual aduz se tratar de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS ? DIFAL, atingida pela prescrição, sob a tese de que a inscrição em dívida ativa teria ocorrido em 09/06/2022 e 11/01/2022, respectivamente, ou seja, posteriores à data limítrofe de 31/12/2021, data esta claramente definida pela E. Suprema Corte para a cobrança do DIFAL sob o amparo ou na forma do Convênio nº 93/1. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública refutou a tese de prescrição e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela Excipiente. É o relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, observo que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 16/05/2018 (ID 128096001) e 16/06/2017 (ID 128096002), sendo certo que a ação executiva teve sua distribuição protocolada em Juízo na data de 15/06/2022, portanto, dentro do quinquídeo legal estabelecido no artigo 174 do CTN. Assim, fica afastada a prescrição aventada pela Excipiente. A questão atinente ao fato de se tratar de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS ? DIFAL, cuja inscrição em dívida ativa teria ocorrido em 09/06/2022 e 11/01/2022, respectivamente, ou seja, posteriormente à data limítrofe de 31/12/2021, não se sustenta. Como dito acima, trata-se de crédito constituído definitivamente em 16/05/2018 (ID 128096001) e 16/06/2017 (ID 128096002), na vigência da Lei 1.254/1996 e de seu artigo 20-A, que previa a cobrança do DIFAL nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019, finalizado em 24/02/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, por entender necessária a edição de Lei Complementar estabelecendo normas gerais para a sua cobrança pelas unidades federativas. Contudo no julgamento decidiu-se pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999. Fixou-se que a decisão produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, portanto a partir de janeiro de 2022, exceto quanto às ações em curso sobre o tema até a data do julgamento e para as empresas optantes pelo Simples nacional, para as quais a decisão passou a ter efeitos desde fevereiro de 2016. Assim, a cobrança do DIFAL até 31/12/2021 pelos entes federativos com base nas normas anteriores é válida, desde que o contribuinte não seja empresa optante do Simples nacional (a partir de fevereiro 2016), o que não parece ser o caso da Excipiente, pois nada alegou nesse sentido. Por outro lado, se fosse essa a hipótese, seria necessária a comprovação de se enquadrar a empresa como optante do Simples nacional na data dos fatos geradores do crédito tributário, matéria não passível de análise por meio de exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória, especialmente se a alegação for refutada pela Fazenda Pública. A outra hipótese de aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, afastando-se a modulação de efeitos, também não se aplica ao caso. A Excipiente não tinha ação em curso contra a Fazenda Pública distrital tratando da questão quando do julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021. Inclusive deve ser destacado que o marco temporal a ser considerado para estabelecimento da modulação de efeitos foi confirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando julgados embargos de declaração opostos contra a decisão, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli destacou que as ações em curso a serem consideradas são aquelas ajuizadas até o dia do julgamento, 24/02/2021. Afastou-se, portanto, interpretações que dilatavam esse prazo, o fixando como a data de publicação da ata de julgamento, 03/03/2021, ou mesmo a data de publicação do julgamento, 25/05/2021. Como bem se observa do julgado, em razão da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se como válida até 31/12/2021 a cobrança da diferença de alíquota do ICMS ? DIFAL com base nas normas anteriores e nos moldes realizados pelo Distrito Federal, sendo certo que a decisão transitou em julgado em 30/03/2022. Assim, não há de se falar em inconstitucionalidade da norma para afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, pois relativa a créditos constituídos em 2017 e 2018. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente. A execução deverá prosseguir em seus ulteriores atos. Com relação ao pedido de penhora (ID 133053266), verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A PENHORA dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ?s: 79.788.766/0015-38 e 79.788.766/0001-32, no valor de R$ 118.658,75 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado junto ao SITAF, se o caso, quando do protocolo de requisição, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro...

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