Decisão Monocrática N° 07388718620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07388718620238070000
Data28 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0738871-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERTON MELO DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por EVERTON MELO DE CARVALHO contra a decisão ID 171811945, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0710050-91.2018.8.07.0018, ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL. Trata-se na origem de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais fixados pela sentença de ID 28828495 e majorados pelo Acórdão de ID 156117488. Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a realização de consulta através do SISBAJUD para localização de verbas do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita ao executado (ID 171757592). INDEFIRO o pedido e, em consequência, reitero a decisão impugnada, que assim fundamentou: Em primeiro lugar, o executado é servidor público, encontra-se patrocinado por advogado particular, e percebe remuneração acima de cinco salários-mínimos. Veja. Encontra-se consolidado na jurisprudência do e. TJDFT (AGI 0723635-65.2021.8.07.0000), que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, consiste em critério como parâmetro objetivo e, por consequência, suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. Portanto, não se constata a hipossuficiência alegada, considerado o critério objetivo adotado por este Juízo confirmado pelo Tribunal de Justiça e baseado em valor que a Defensoria Pública para considerar seus assistidos como hipossuficientes. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Em segundo lugar, ainda que a parte comprovasse os requisitos para garantir-lhe o direito à gratuidade pretendida, tal benesse se aplicaria apenas às despesas fixadas a partir da sua concessão, não alcançando a condenação anterior. Ou seja, ainda assim o executado estaria incumbido de arcar com os honorários sucumbenciais. Ademais, esse tem sido o entendimento consubstanciado pelo e. TJDFT, senão vejamos: [...] Por fim, ressalta-se que o executado interpôs Agravo de Instrumento, sob o nº 0737520-78.2023.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a gratuidade, e o recurso rejeitou a preliminar requerida no recurso. Assim, ante os fundamentos trazidos, mantenho as decisões de IDs 169482708 e 171404304. Dê-se ciência ao executado. Aguarde-se a planilha do DF e, em seguida, encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD". [...] Nas razões recursais, o agravante informa que é Policial Militar, pai de família e que sobrevive exclusivamente de seu salário, e não possui outros rendimentos, não possui nenhum patrimônio e está sendo executado em valor quase três vezes do que recebe de salário. Alega que está na iminência de passar por privações, pois, apesar de perceber mensalmente montante líquido entre R$7.000,00 e R$9000,00 é responsável pelo pagamento da mensalidade da faculdade da filha no valor de R$6.261,59, conforme se infere dos extratos bancários que instruem o presente e do boleto de pagamento, de modo que considerando a renda do postulante faz jus ao benefício. Aduz que não foram consideradas provas fundamentais a verificar a miserabilidade jurídica e que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não possui fundamentação. Alega ter havido transcurso do prazo do Exequente para indicar bens passíveis de penhora e que a Magistrada determinou de ofício a pesquisa via SISBAJUD, o que caracteriza violação ao art. 854 do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, e, no mérito, o provimento para deferir o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao...

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