Decisão Monocrática N° 07388929620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2022

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07388929620228070000
Data28 Novembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738892-96.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: CAIO GRACCO CAVALCANTI DA CUNHA MONTE, ESPÓLIO DE JOSE CARLOS FERREIRA DO MONTE, GIOVANNA CAVALCANTI DA CUNHA MONTE AGRAVADO: MARIA CRISTINA FERREIRA DO MONTE DECISÃO 1. O espólio e os herdeiros agravam da decisão da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Proc. 0734759-13.2019.8.07.0001 ? id 139432682) que, em ação de inventário, indeferiu a reavaliação do Ap. 607, sito no Bloco D da SQN 304, M 42.671-2º RI/DF, e reconheceu o direito de preferência da inventariante/agravada para a compra do imóvel pelo preço de R$ 1.143.500,00, fixado na decisão preclusa id 114346681, determinando-lhe depositar, no prazo de 30 dias, o valor integral em conta judicial, para posterior expedição de alvará de transferência do bem. Alegam que o valor venal do imóvel é R$ 1.275.081,39, critério que, em regra, não reflete o valor real do bem, geralmente superior. Afirmam que os valores apresentados pela agravada, em 04/05/21, se mostram discrepantes, pois duas avaliações são inferiores ao valor venal, enquanto duas outras são superiores, razão pela qual o Juízo a quo deveria determinar avaliação judicial para dirimir qualquer dúvida, evitar enriquecimento sem causa de um único herdeiro, que pretende adjudicar o bem, e preservar o equilíbrio do direito à partilha. Ressaltam não ser razoável que o valor fixado (R$ 1.143.500,00) seja inferior ao atribuído ao bem quando nas primeiras declarações (R$ 1.300.000,00) em 29/06/20. Negam a ocorrência de preclusão, pois ausente intimação da Fazenda Pública para informar ao Juízo o valor do bem e para se manifestar quanto ao valor indicado nas primeiras declarações, na forma do CPC 629 e 633. Apontam perigo de dano no prejuízo aos herdeiros, decorrente da determinação de depósito do valor. Requerem o efeito suspensivo até o julgamento do AGI. 2. Ante os termos do CPC 629 e 633, ainda não se pode dizer que se acha definido o preço do imóvel. Atente-se para os comentários de Nery-Nery acerca do 633: ? 2. Informações da Fazenda Pública. São relevantes, na medida em que permitem ao juiz avaliar a precisão dos valores dos bens imóveis informados pelo inventariante. Também é importante que a própria Fazenda tenha conhecimento do inventário e dos valores informados, de forma que possa verificar eventual discrepância entre o valor constante de seus cadastros e o valor informado pelo inventariante...

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