Decisão Monocrática N° 07388946820198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-03-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data28 Março 2022
Número do processo07388946820198070001
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738894-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA, CLAUDIA RAMOS CALHAO D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da r. sentença (ID 22269565) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Cláudia Ramos Calháo em desfavor do Apelante, de Banco Pan S.A. e de Banco BMG S.A., julgou procedente o pedido em face do Banco do Brasil e improcedentes os pedidos em face dos outros Réus, nos seguintes termos (ID 22269565 - Pág. 6): ?Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para determinar que o BANCO DO BRASIL limite-se a descontar da conta corrente da autora parcela mensal que não ultrapasse o limite de 35% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração, após serem descontadas as consignações compulsórias, incluídos os empréstimos consignados em folha e cartão de crédito BMG, para abatimento do contrato nº 911319907 (ID 56675124 - Pág. 1/3), sendo seus termos prorrogados até a efetiva liquidação da avença. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do Banco Pan e do Banco BMG. Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Pela sucumbência, condeno as partes em proporção ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, sendo que a parte autora deverá arcar com 30% desses valores, sendo os honorários devidos por ela exclusivamente dos patronos do Banco BMG e o Banco do Brasil deverá arcar com a diferença (70%), sendo no caso os honorários devidos aos advogados da parte autora. Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao Banco BMG Sentença registrada eletronicamente e prolatada em apoio ao NUPMETAS. Publique-se. Intimem-se.? Opostos Embargos de Declaração pela Autora em face da r. sentença (ID 22269569), esses foram acolhidos, para integrar o dispositivo do decisum, que passou a ter nova redação, in verbis: ?Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para determinar que o BANCO DO BRASIL limite-se a descontar da conta corrente da autora parcela mensal que não ultrapasse o limite de 35% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração, após serem descontadas as consignações compulsórias, incluídos os empréstimos consignados em folha e cartão de crédito BMG, para abatimento do contrato nº 911319907 (ID 56675124 - Pág. 1/3), sendo seus termos prorrogados até a efetiva liquidação da avença. Intimem-se o banco réu para cumprir o determinado no prazo de 15 (quinze) dias, com base na súmula 410 do STJ. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do Banco Pan e do Banco BMG? (ID 22269590 - grifo do original). Nas razões recursais (ID 22269574 - ratificadas no ID 22269594), o Apelante, preliminarmente, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que, em julgamento recente, o c. STJ decidiu não ser possível limitar os descontos das parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe proventos. Aduz que a Súmula nº 603/STJ foi cancelada, de modo que não há ilegalidade nos descontos em conta corrente acima de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela Autora. Tece considerações acerca das diferenças existentes entre empréstimos consignados e empréstimos não consignados, afirmando que, enquanto estes não possuem limitação legal, aqueles estão limitados pela margem consignável do cliente. Assevera que todos os contratos de consignados foram autorizados pela fonte pagadora da Requerente, de acordo com os proventos por ela recebidos, não podendo o Banco ser responsabilizado, uma vez que não possui ciência acerca dos vencimentos da cliente, tampouco de contratos entabulados por ela com outras instituições financeiras. Destaca que as cláusulas que autorizam os descontos das parcelas contratuais na conta corrente da Autora não padecem de abusividade, por se tratar de forma de pagamento que simplifica a rotina das pessoas, e que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda no caso. Argumenta que a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) viola os artigos 313 e 314 do CC/02. Insurge-se contra os honorários de sucumbência fixados na origem, sob a alegação de que a Instituição Financeira não deve arcar com o encargo e que, se mantida a condenação, esses devem ser arbitrados de forma equitativa. Prequestiona a matéria. Requer a reforma da r. sentença, para que o pedido autoral seja julgado improcedente ou, ao menos, que os descontos sejam limitados apenas aos empréstimos na modalidade consignado. Preparo comprovado (ID 22269575). Contrarrazões da Autora (ID 22269596), em que assevera que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do Apelo e que o Recorrente seja condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15. No mérito, pugna pelo não provimento da Apelação. Consoante certificado, os demais Apelados não apresentaram contrarrazões (ID 22269599). Em decisum de ID 25007262, determinei o sobrestamento do feito, devido à decisão exarada pela eg. Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca do seguinte tema: ?Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário? (Tema 1085). Diante da informação prestada pela Secretaria da 8ª Turma Cível, de que houve a publicação do acórdão do Tema 1085/STJ (ID 33597278), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal Nas contrarrazões, a Autora/Apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, pedindo, ainda, que o Recorrente seja condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15 (ID 22269596). Todavia, da atenta análise das razões recursais declinadas pelo Apelante (ID 22269574), observa-se que restaram expostos motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção dele em alcançar a...

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