Decisão Monocrática N° 07389872920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07389872920228070000
Data23 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível Classe: Agravo de Instrumento Processo: 0738987-29.2022.8.07.0000 Agravante: Fernanda Cunha do Prado Rocha Agravado: Associação de Secretários Parlamentares, Servidores Requisitados e Comissionados do Congresso Nacional Relatora: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Cunha do Prado Rocha contra decisão (Id 139933495 do processo de referência) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na ação de execução de título extrajudicial manejada pela ora agravante em desfavor da Associação de Secretários Parlamentares, Servidores Requisitados e Comissionados do Congresso Nacional, processo n. 0703664-57.2022.8.07.0001, indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por entender não haver indícios mínimos de abuso da personalidade, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da Associação executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio. Para tanto, esclarece, em síntese, que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações, que não constituição de advogado nos presentes autos; e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial. Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da associação devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. De início, vale registrar que a constituição de Advogado e de defesa nos autos, consiste em um direito facultado às partes, não um dever; sendo possível que esta não compareça aos autos, cujo efeito gera a sua revelia, como é o caso dos autos em tela. Noutro giro, sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da companhia devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: (...) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: (...) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor. Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feito, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão de ID135185356. A exequente opôs embargos de declaração (Id 140352756 do processo de referência), os quais foram rejeitados (Id 140758145 do processo de referência). Inconformada, a credora/exequente interpôs o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 41377108), narra o histórico processual e afirma ter empreendido todas as medidas necessárias para localização de valores e bens da associação devedora, mas as diligências restaram infrutíferas. Ainda, alega abuso da personalidade jurídica em razão da fuga da sede prevista no Estatuto e no Cadastros da RFB, sem as devidas formalizações, mantendo-se a entidade como ativa e sem comunicação aos credores; 2. ausência de constituição de advogado para representação dos interesses da associação, ainda que citada na pessoa de seu presidente; 3. contratação de serviços sem a previsão de caixa para adimplemento, em que pese o estatuto atribua o dever de zelo nas finanças ao presidente e tesoureiro, o que que implica em violação do estatuto, ou seja, ilícito praticado pelo presidente e tesoureiro para lesar credores; 4. inexistência de bens passiveis de constrição patrimonial titularizados pela executada, entretanto, esta foi fundada em março de 2007 e o contrato foi firmado em agosto de 2019, na sede da executada, ou seja, o patrimônio ali havido foi dilapidado. Revolta-se a agravante com a incorreção da terminologia utilizada na decisão agravada, visto que pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, o que implica busca de bens pessoais de seus dirigentes, presidente e tesoureiro, não dos sócios. Reitera ter a agravada encerrado irregularmente suas atividades; não ter constituído advogado para responder ao processo de origem; ter contratados serviços advocatícios da agravante sem possuir caixa para com eles arcar; não existirem bens passíveis de constrição. Aponta que a...

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