Decisão Monocrática N° 07390115720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07390115720228070000
Data28 Novembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0739011-57.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 140298688 dos autos originários n. 0739178-71.2022.8.07.0001) que indeferiu a tutela de urgência objetivando a declaração de irregularidade da assembleia geral extraordinária realizada em 20/09/2022, que destituiu a autora, aqui agravante, do cargo de síndica do Condomínio agravado. Fundamentou o juízo singular que, ?diferentemente do alegado pela parte autora, a destituição do síndico ocorre pela votação da maioria absoluta dos presentes na Assembleia e não da maioria absoluta dos condôminos existentes no Condomínio?. Pontuou que, segundo a ata anexada aos autos, ?a destituição se deu por falta de transparência, quebra de confiança e atraso na entrega de balancetes, o que caracteriza, em tese, a má administração na opinião dos Condôminos?. A agravante alega que não há comprovação de quaisquer dos motivos que autorizam a destituição de síndico. Aduz que ?os documentos que seguem anexos demonstram que o condomínio era administrado de forma conveniente ao interesse da maioria dos condôminos, inclusive pela preservação da qualidade dos serviços prestados por funcionários?. Sustenta manifesta contrariedade ao art. 1.349, § 2º, do Código Civil, porque a assembleia não observou o quórum de maioria absoluta dos condôminos. Salienta que o condomínio agravado é constituído por 60 unidades autônomas, mas a destituição da agravante do cargo de síndica se deu com base na votação de apenas 19 condôminos. Assevera que a destituição de síndico, embora seja possível nos termos da lei, é necessário que esteja amparada em alguma das hipóteses do art. 1.349 do Código Civil, o que não se verificou na hipótese. Expõe que nenhum dos motivos que ensejaram a destituição da agravante se sustenta. Anota que, na qualidade de síndica e responsável por zelar pelos serviços prestados pelos empregados do condomínio, a demissão de um funcionário se deu de forma impositiva e justificada, em razão das diversas irregularidades por ele praticadas no exercício de sua atividade, não se prestando como fundamento para amparar a destituição de síndico. Relata que acreditava que estava sendo destituída apenas em razão da demissão do funcionário Leonardo; contudo, durante a assembleia, a presidente do ato surpreendeu a todos e ?passou a expor supostas irregularidades relacionadas à prestação de contas, concernente na não apresentação de balancetes?, tema não incluído inicialmente no ato convocatório, prejudicando a defesa da síndica. Lembra que, na assembleia de 18/02/2022, houve prestação de contas alusiva ao ano de 2021, aprovada por unanimidade, ocasião em que foram apresentados os balancetes de...

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