Decisão Monocrática N° 07390415820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07390415820238070000
Data22 Setembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739041-58.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA DECISÃO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 169494152 dos autos originários ? processo nº 0704647-57.2021.8.07.0012) proferida no cumprimento de sentença (obrigação de fazer ? restabelecimento de perfis em redes sociais) movido por ROGERIO DE OLIVEIRA CORREA, nos seguintes termos: ?Trata-se de cumprimento de sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER. A parte exequente apresentou a petição de ID160493610, requerendo o início da execução da sentença, para que a parte executada cumprisse a obrigação de restabelecimento do perfil de URL https://www.facebook.com/rogerforroboysoficial e da conta https://www.instagram.com/rogersomdboys/ do Instagram, bem como restaurar a ingerência da página https://www.facebook.com/rogersomdboys/; pagar as astreintes fixadas na r. decisão Id. 100950549 que, calculado até 30/05/2023, atingiria o valor de R$643.000,00 (seiscentos e quarenta e três mil reais); complementar o depósito judicial de Id. 138680658 referente aos honorários advocatícios, acrescentando um valor entre R$64.300,00 (sessenta e quatro mil e trezentos reais) e R$128.600,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos reais). Previamente à análise do pedido do início da nova fase pretendida pelo exequente, a parte executada foi intimada a se manifestar acerca da petição acima citada. Intimado, o executado apresentou a petição de ID163086063, reiterando que a obrigação de fazer para reativar a conta https://www.instagram.com/rogersomdboys/ e o perfil https://www.facebook.com/rogerforroboysoficial não pode ser cumprida pelo Provedor de Aplicações do Facebook e Instagram; que a página https://www.facebook.com/rogersomdboys está ativa e que o Provedor poderá incluir o Impugnado na administração se for indicada uma URL de perfil válida e proferida ordem judicial nesse sentido. Assim, pleiteou a resolução da obrigação de fazer com a possibilidade de conversão em perdas e danos e o afastamento da multa e do pedido de complementação dos honorários. Além disto, informa que providenciou a contratação do seguro garantia do valor de R$ 1.170.582,21 (um milhão, cento e setenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos ? Apólice 17.75.0011713.12 ao Id. 163929134). Apresentou ainda, a impugnação de ID 166930325, a qual alega que a conta do exequente foi deletada de modo permanente, o que torna impossível sua reativação, via de consequência, o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta em sentença não poderá ser cumprida ? razão a qual, requer que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos; a cooperação da parte exequente para fins de cumprimento da obrigação, no sentido de aceitar a criação de um novo perfil; a redução dos valores requeridos a título de astreintes pelo exequente; excesso de execução no que concerne a cobrança de honorários advocatícios, eis que estes foram fixados sob o valor da condenação e não sobre os astreintes; e, por fim, a suspensão do feito. A parte exequente apresentou a resposta à impugnação supra (ID166930325), aduzindo a intempestividade de sua apresentação, solicitando seu desentranhamento nos termos do art. 80 do CPC; a reiteração dos pedidos de ID 160493610; o reconhecimento de perdas e danos sofridos pelo autor em razão do atraso no andamento do processo; a imposição de multa por litigância de má-fé e a intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Inicialmente, nada a prover quanto...

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