Decisão Monocrática N° 07390444920198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07390444920198070001
Data01 Fevereiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739044-49.2019.8.07.0001 RECORRENTE: FGR URBANISMO S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE SANDRA MARIA REIS MENDES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL. PROTESTO. ANULAÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. I ? No caso em comento, inexiste controvérsia jurídica a respeito da dívida principal ou da legitimidade da cobrança, mas tão somente sobre obrigações acessórias referentes ao negócio jurídico firmado, o que afasta a alegação de inexigibilidade do título ou de sua substituição pela decisão judicial. II ? Assim, diante da certeza do débito e de sua exigibilidade, mediante meros cálculos aritméticos e utilizando os parâmetros estabelecidos pela sentença, é possível apurar o valor final da dívida, de maneira que não existe fomento jurídico na tese de que o título é ilíquido, não havendo óbice, portanto, ao protesto em discussão. III ? Deu-se provimento ao recurso. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 932, inciso III, 1.010, inciso III, e 1.013, caput, todos do Código de Processo Civil, defendendo a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão recorrida (substituição do título protestado), pois a mera interposição de apelação que ataque genericamente a sentença não é suficiente para o atendimento do princípio da dialeticidade, b) artigo 1º da Lei 9.492/1997, sustentando que o acórdão impugnado concluiu estarem presentes a certeza do débito e sua exigibilidade, considerando válido protesto feito pelo valor total da dívida, contrariando expressamente a afirmativa de que esses cálculos deveriam respeitar os parâmetros fixados em sentença proferida no processo em que se discute o instrumento particular de termo de compromisso firmado entre as partes. Requer que todas as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome de FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO, OAB/GO 20.222. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso...

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