Decisão Monocrática N° 07390459520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-09-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07390459520238070000
Data25 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0739045-95.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Condomínio do Edifício Via Piemonte e Condomínio do Edifício José Ornellas contra a decisão de declínio de competência na ação cautelar no processo nº 0707478-89.2023.8.07.0018 (8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). A matéria devolvida diz respeito à definição da (in)competência do Juízo Fazendário para processar e julgar a demanda. Eis o teor da decisão ora revista: Os réus arguiram a preliminar de incompetência deste juízo (ID 1666443280 e 167425687) ao argumento de que se trata de questão urbanística e, de fato, examinando esses argumentos não é possível refutar que a edificação de obras, seja por questões de segurança ou inobservância das normas pertinentes ao caso, está relacionada com o direito urbanístico. Dispõe o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária: Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Portanto, tem-se que assiste razão aos réus neste aspecto, portanto, está evidenciada a incompetência deste juízo para o processo e julgamento desta ação. Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) ?questões de segurança? de edificações urbanas não encontram qualquer correspondência nas normas que definem a competência da Vara Ambiental?; b) ?a causa de pedir reside nas nulidades do processo administrativo decorrentes da carência de motivação técnica na aproximação ao bloco vizinho e da violação do contraditório e da ampla defesa pela dispensa da oitiva do condomínio exigida pelo artigo 8º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755/08?; c) ?o pedido consiste na declaração da nulidade do alvará de construção com determinação da reabertura do processo administrativo na fase de habilitação do projeto arquitetônico, a fim de que assegure a participação do condomínio interessado e a devida motivação dos atos administrativos?; d) "não há qualquer discussão do mérito do uso da área pública, trata-se de questões eminentemente formais e restritas ao espaço em que a própria Lei Complementar exige a oitiva dos condomínios contíguos acerca de questões particulares e não do interesse público direto". Pede ?a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da v. decisão agravada, restabelecer a tutela cautelar concedida pelo Juízo competente e designar a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para responder pelas medidas urgentes até o julgamento do recurso. No mérito, almeja-se o provimento do agravo para reformar a r. decisão recorrida e declarar competente a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.? Lado outro, os agravados, em contrarrazões extemporâneas (id 51432460), se contrapõem com base na assertiva de que: a) o juízo fazendário é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, tendo em vista que a causa de pedir estaria fundada em "descumprimento de normas referentes ao uso e à ocupação do solo e subsolo urbano (direito urbanístico)" b) a jurisprudência desta Corte reconhece a competência da Vara de Meio Ambiente o processamento de demanda que versa sobre construção irregular; c) os precedentes citados pelos agravantes não tem similitude com os fatos discutidos nos autos; d) inexiste ilegalidade no processo de licenciamento do empreendimento; e) é impossível conceder efeito suspensivo ao presente agravo. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). O ponto central reside na definição do órgão competente para o processamento e o julgamento da ação originária (Juiz Fazendário ou Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário). A matéria objeto do presente recurso é conhecida por esta relatoria, dada a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0729183-03.2023.8.07.0000, interposto pela ora agravada (212 Empreendimentos Imobiliários Ltda) contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que havia determinado a suspensão das obras da construção do Bloco I da SQS 212. Naquela oportunidade, em sede de análise da preliminar arguida pela então agravante (212 Empreendimentos Imobiliários Ltda), teria declarado, de passagem, a competência do juízo fazendário para processar e julgar a demanda, e indeferido o pedido de concessão da medida de urgência. Ao compulsar os autos na origem, constata-se que a ora agravada (212 Empreendimentos Imobiliários Ltda) teria formulado pedido de reconsideração (id 164881875), arguindo, dentre outros temas, a incompetência absoluta do juízo fazendário. Na sequência, o Distrito Federal apresentou contestação no processo principal (id 166643280) - tutela de urgência cautelar em caráter antecedente - , ao tempo em que pugna pelo reconhecimento da incompetência do juízo fazendário e a remessa dos autos à Vara do Meio Ambiente. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que ?o processo administrativo para concessão do alvará de construção teria sido pautado pela legislação vigente e com a apresentação dos documentos necessários para sua anuência?. Sobreveio a decisão ora revista, em resposta ao pedido de reconsideração formulado pela agravada. Os condomínios autores (ora agravantes) apresentaram emenda à petição inicial (id 169518218), com o pedido de conversão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para ação ordinária (Código de Processo Civil ? art. 308 e 318)[1]. Na emenda, o pedido consiste em: ?a) Declarar a nulidade do Alvará de Construção nº 146/2023 e determinar a reabertura do Processo Administrativo nº 00390-00001352/2021-51 (Interno: 31933) na fase de habilitação do projeto arquitetônico, a fim de que assegure a participação do condomínio do Edifício José Ornellas e a devida motivação dos atos administrativos" b) "Determinar o embargo definitivo das obras realizadas no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Alvará de Construção nº 146/2023, até que se demonstre sua regularidade e a segurança dos edifícios dos blocos C e J" c) "Condenar as requeridas aos ônus da sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.? Recebidos os autos, o Juízo da Vara do Meio Ambiente proferiu a seguinte decisão (id 171727189): Tratando-se de matéria disciplinada no art. 34 da Lei nº 11.697/2008, recebo a competência. O direito de vizinhança visa impedir o uso anormal da propriedade, ou seja, o uso que afete a saúde, tranquilidade ou segurança dos vizinhos de uma...

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