Decisão Monocrática N° 07391259320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07391259320228070000
Data23 Novembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739125-93.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO FERREIRA DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FABRÍCIO FERREIRA DOS ANJOS contra a decisão que indeferiu o pedido de determinação para que o banco agravado se abstenha de efetuar os débitos referente ao empréstimo contratado mediante fraude. A decisão agravada ostenta o seguinte teor: Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento, mediante o manejo do presente procedimento comum, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica e ressarcimento de valores, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Passo a apreciar liminarmente o pedido formulado pela parte autora em face da parte ré, em sede de tutela provisória de urgência, consistente em "determinar ao Banco Réu que se abstenha de promover a cobrança do empréstimo fraudulento e mensalmente efetuado no contracheque do demandante, devendo ser citado e intimado para cumprimento da decisão de deferimento da tutela, sob pena de pagamento a título de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), oficiando-se, ainda, o órgão pagador da Marinha do Brasil (PAPEM), com endereço à Praça Barão de Ladário, s/n, Ilha das Cobras ? Centro ? Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-000, titular do endereço eletrônico secom@papem.mar.mil.br, para que se abstenha de efetuar os descontos na já referida folha de pagamento do autor até decisão final da presente ação, requerendo, ainda, que se torne definitiva a decisão liminar que ora se pretende" e "determinar o bloqueio judicial, via sistema BacenJud, nas contas da primeira ré, no valor total repassado à empresa decorrente dos empréstimos realizados, equivalentes a R$ 52.160,00 (cinquenta e dois mil cento e sessenta reais), e se negativo for, proceder à reserva do valor eventualmente encontrado e apontado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa - TJRJ, nos autos de nº 0059397-16.2022.8.19.0001, mediante a expedição de ofícios para tanto, ante o risco eminente de possível dissipação patrimonial do devedor" (ID: 135274532, p. 14, item "VII", subitens "d.1" e "d.2"). Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra a abordagem de aparente preposto do réu AUTIBANK, ofertando proposta de investimento no mercado financeiro; para tanto, o autor teria contratado mútuo financeiro junto ao réu BANCO DO BRASIL, no montante de R$ 52.400,00, com promessa de repasse de parcelas mensais de R$ 1.048,00, a título de rentabilidade; ocorre que, após repassar o importe ao réu AUTIBANK, este entrou em inadimplência a partir do mês de janeiro do ano corrente; sustenta, ainda, a ocorrência de fraude, na modalidade pirâmide financeira, conforme com a vasta documentação acostada aos autos. Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora denota que a probabilidade do direito está evidenciada "não só pela juntada das inclusas notícias, como também pelos diálogos entre autor e o funcionário da primeira requerida, onde facilmente se repara a clara facilitação do golpe por meio da atuação do BANCO DO BRASIL" quanto ao perigo de dano, alega que "não possui qualquer condição de arcar com o pagamento das parcelas (contraídas fraudulentamente) sem colocar em xeque suas necessidades básicas e o cumprimento de outras obrigações", afetando, assim, a dignidade da pessoa humana. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários (ID: 135274533 a ID: 135279648). Após intimação do Juízo (ID: 135280533; ID: 136109414), o autor promoveu as emendas de ID: 135567222 a ID: 135567223 e ID: 136459296 a ID: 136459309. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão. Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação. Anote-se. Lado outro, ressalto que a apreciação liminar da tutela provisória pleiteada pela parte autora presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a ?cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo?, traduzindo a ideia de ?limitação da profundidade da análise?. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT