Decisão Monocrática N° 07391532720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07391532720238070000
Data19 Setembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739153-27.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA AGRAVADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO, GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, 3º OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL ANCHIETA LTDA contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 0710531-78.2023.8.07.0018, impetrado pela empresa agravante contra atos imputados ao CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO, ao GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 51375587), a d. Magistrada de primeiro grau determinou a exclusão, do polo passivo do mandado de segurança, do CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS DIRETOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E DO GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, bem como indeferiu a medida liminar vindicada pela impetrante, objetivando o afastamento da exigência de apresentação de declaração de isenção ou não incidência tributária emitida pela autoridade fiscal ou a comprovação do pagamento do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis, em relação ao acervo imobiliário que passou a integrar o seu patrimônio em decorrência da incorporação da empresa DKP Anchieta Holding Saúde, como requisito para o registro da transferência da propriedade de tais bens perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. No agravo de instrumento interposto, a empresa impetrante sustenta a necessidade de manutenção do CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS DIRETOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e do GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no polo passivo do mandado de segurança, porquanto a negativa do registro da transferência da propriedade dos imóveis tem por fundamento a exigência do recolhimento de tributo em face do qual foi formulado pedido de reconhecimento de não incidência tributária, ainda pendente de análise por parte de tais autoridades fiscais. Afirma haver incorporado a sociedade empresarial DKP Anchieta Holding Saúde, passando a ser titular da propriedade dos imóveis que integravam o patrimônio da empresa. Pondera que, não obstante tenha formulado requerimento administrativo objetivando a declaração de imunidade tributária relativa a tais imóveis, na forma prevista no inciso I, do §2º, do art. 156, da Constituição Federal, até a data da impetração, não havia sido exarada qualquer decisão. Assevera que, ao promover o registro da transferência da propriedade dos aludidos imóveis, o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO DISTRITO FEDERAL exigiu a comprovação do prévio recolhimento do ITBI. Aduz que se trata de exigência contrária às disposições contidas no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 35, do Código Tributário Nacional e no artigo 1.245 do Código Civil, uma vez que o fato gerador do citado tributo é a transmissão da propriedade do imóvel, o que somente ocorrerá com o registro perante o cartório imobiliário competente. Ao final, a agravante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT