Decisão Monocrática N° 07392055720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07392055720228070000
Data16 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739205-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS SERV.PÚBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, no que toca às partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, do CPC), o que não se aplica ao caso em exame. 2. Nas hipóteses em que a ação é ajuizada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da data do ato ou do fato (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e, nas sentenças proferidas em ação coletiva, se forma título executivo judicial com prazo prescricional de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. 3. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato ? legitimado extraordinário ? interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em afastamento da causa interruptiva pelo fato de ter sido extinta a ação anterior, uma vez que tal circunstância em nada interfere na constituição do marco temporal estabelecido como reinício da contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, após o último ato processual da causa interruptiva (no caso, da decisão que reconheceu a necessidade de o julgado ser liquidado). 4. Proposto o cumprimento individual de sentença coletiva dentro do interstício do restante do prazo prescricional (de dois anos e meio), inexiste prescrição a ser declarada. 5. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando acolhida a impugnação. No entanto, sem determinação do valor final devido, pendente de remessa dos autos à Contadoria, a sistemática adotada pelo CPC para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte (art. 85, § 3º) inviabiliza a decisão da questão neste momento processual. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, defendendo ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nas referidas normas quando presente a Fazenda Pública na...

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