Decisão Monocrática N° 07392295120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-10-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07392295120238070000
Data10 Outubro 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739229-51.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: GUMERCINDO ALVES BEZERRA DECISÃO 1. O devedor agrava da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0704617-72.2019.8.07.0018 ? id 169595823) que, em cumprimento de sentença, convolou a obrigação de fazer determinada no título em obrigação de fazer alternativa, que assegure o resultado prático equivalente, a saber, isentar integralmente a unidade consumidora 516.098-7 do pagamento de tarifas por consumo de energia elétrica, até que seja instalado o medidor e a rede de energia própria para o equipamento de saúde em questão. Informa que ante a impossibilidade técnica de instalar relógio medidor unicamente para aferição do respirador do filho do agravado, calculou, por meio de estimativa, o consumo do equipamento e, assim, emitiu fatura em apartado, a qual está sendo remetida para o Distrito Federal, enquanto as faturas de consumo regulares da unidade consumidora, sob titularidade do agravado, estão sendo emitidas com o abatimento do consumo estimado do respirador. Alega, em suma, que efetuou o abatimento a fim de não onerar o agravado e, assim, afirma que assegurou o resultado prático equivalente, viabilizando o efetivo cumprimento da obrigação, sustentando que a isenção integral das faturas causa o enriquecimento sem causa do agravado, sendo necessária a contraprestação pecuniária pelo serviço fornecido. Aponta dano de difícil reparação, uma vez que se vê obrigada a manter a continuidade da prestação do serviço sem contraprestação, o que pode acarretar o repasse dos custos aos demais consumidores, sob risco de sofrer desequilíbrio em sua balança comercial. Requer o efeito suspensivo até julgamento do AGI. 2. Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 169595823 ? autos principais), com ressalva: ?Tendo em vista a manifestação ID 169405769, informando a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação de fazer determinada no título, convolo a obrigação de fazer determinada no título em obrigação de fazer alternativa que assegure o resultado prático equivalente, a saber, isentar integralmente a unidade consumidora 516.098-7 do pagamento de tarifas por consumo de energia elétrica até que instale medidor e rede de energia própria para o equipamento de saúde objeto da lide.? Cumpre observar que constou da sentença (id...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT