Decisão Monocrática N° 07392681620218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data13 Abril 2022
Número do processo07392681620218070001
Órgão7ª Turma Cível
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Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta por VALÉRIA CRISTINA DE SOUZA ALENCAR contra a r. sentença de mérito proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., declarou a prescrição da pretensão de reparação de danos pleiteada pela autora, decorrente da suposta má gestão da instituição financeira em não atualizar devidamente o saldo de conta de PIS/PASEP; e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a questão relacionada à prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP constitui uma das matérias da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do e. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, em que foi proferido o seguinte decisum: Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP, mas vejo, com maior destaque, o reflexo que se dará no resultado econômico daí decorrente. (...) O TJDFT, instado a manifestar-se, informou que existem 845 processos da segunda instância e das turmas recursais que tratam da referida matéria suspensos (e-STJ, fl. 290). O TJTO na decisão de admissibilidade do IRDR informou que constam tramitando no 1º Grau 1.149 processos e no 2º Grau 409 processos em 25/06/2020 sobre a referida controvérsia. Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público. Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos...

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