Decisão Monocrática N° 07392797720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07392797720238070000
Data02 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0739279-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS JOSE ANDRADE REIS AGRAVADO: JOSEFA MARTINS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por CARLOS JOSE ANDRADE REIS contra a decisão de ID 169171322, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial n. 0733760-55.2022.8.07.0001, requerida em face de JOSEFA MARTINS DA SILVA. Na ocasião, o Juízo de origem indeferiu os requerimentos feitos pelo exequente, ora agravante, nos seguintes termos: A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Ainda, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, indefiro, também, o pedido. No mais, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Indefiro, assim, o pedido de retenção da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte da executada, bem como o pleito de bloqueio de cartões de crédito. Finalmente, tendo o exequente informado desinteresse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo de placa JKA8259, fica desconstituída a penhora de id. 164885359. Mantenham-se, os autos, suspensos, conforme termos da decisão de id. 161430613. [...] (ID 169171322 dos autos de origem). Nas razões recursais o agravante descreve incialmente, que a execução originária diz respeito a notas promissórias que configuram uma dívida que perdura há mais de dois anos e que já foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas até o momento não foi possível satisfazer o crédito, mesmo que de forma parcial. Pontua que a agravada ostenta uma vida de luxo, com bastante lazer, mas se esquivando do pagamento do débito. Sustenta que, em que pese o entendimento do juízo de origem, o débito exequendo jamais será quitado apenas com a utilização dos meios coercitivos tradicionais, e, dessa forma, o Código de Processo Civil trouxe a hipótese de adoção de medias atípicas (art. 139, inciso IV) como forma de manter a ordem social e preservar os direitos sociais, para que a exequente tenha seu crédito satisfeito. Informa, em relação ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, elucida que de acordo com o princípio do livre acesso à justiça, aquele que, amparado pela lei, postular em face do judiciário um direito, deverá ter seu pleito alcançado, de forma que se mostra imperiosa a inclusão do nome da recorrida no referido cadastro, conforme previsão do artigo 782, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de investigação patrimonial pela ferramenta Sniper, destaca que é necessário que sejam utilizados todos os meios possíveis, visto que a execução é regida no interesse do credor. Explica que a citada plataforma foi lançada em 16.08.2022, como uma ferramenta que centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios para agilizar a fase de execução de processos. Assevera que a pesquisa requerida se mostra cabível e oportuna, visto que as informações possivelmente obtidas auxiliarão uma eventual a penhora de bens ou direitos que porventura estejam em nome da executada, aumentando a probabilidade de eficácia da execução. Aduz que de acordo com as provas coligidas aos autos de origem, ficou devidamente comprovado o esgotamento das medidas típicas de execução, bem como o fato de que a agravada atua com manifesta desídia e sequer mostra interesse em cumprir a obrigação ou até mesmo de contestá-la. Destaca que, no caso em tela, a parte recorrida não efetuou o pagamento do débito e não indicou bens à penhora mesmo tendo sido citada, e além disso, todas as pesquisas diligenciadas em 1º Grau foram infrutíferas, razão pela qual mostra-se plausível a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito. Argumenta, ainda, que: [...] cumpre salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando das decisões proferidas no HC 443.348, HC 439.214 e HC 88.490, se posicionou no sentido de que a medida de suspensão da CNH não ofende o direito de ir e vir, haja vista o fato de não impedir o direito de locomoção protegido pelo referido remédio constitucional. [...] Neste sentido, resta evidente que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não ofendem o direito de ir e vir da Agravada. Ademais, não se mostra plausível e razoável negar o pedido de suspensão sob a afirmação de violação do direito constitucional de ir e vir em um avançado estágio da tecnologia com aplicativos de transporte acessíveis, taxi, transporte público, bicicletas, entre outros, tendo em vista que todas as demais medidas típicas de execução restaram inócuas. Ainda, e somente por amor ao debate, é necessária uma atenção especial no que tange ao bloqueio dos cartões de crédito, haja vista na espécie, a relação com o propósito da demanda, vez que a suspensão de crédito na praça possui o condão de coagi-lo ao pagamento e, principalmente, coibir a aquisição de dívidas novas (superendividamento). [...] Nesta senda, tendo em vista que o bloqueio dos cartões de crédito não ofende o princípio da menor onerosidade da execução, mostra-se plausível a adoção de tal medida no presente feito, uma vez esgotados todos os demais meios tradicionais de execução. Complementa esclarecendo que o art. 139, inciso...

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