Decisão Monocrática N° 07393363220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07393363220228070000
Data25 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0739336-32.2022.8.07.0000 Agravante(s) Norma Aparecida Maciel da Silva Agravado(s) Lucas de Melo Alves e Espólio de Rogério Alves do Nascimento Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Norma Aparecida Maciel da Silva contra decisão do juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (Id 137003956 e Id 139730326 do processo de referência) que, em procedimento de inventário dos bens deixados por falecimento de Rogério Alves do Nascimento, processo n. 0709681-28.2021.8.07.0007, intimou a requerente para comprovar o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob pena de ser excluída da partilha, nos seguintes termos. Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por ROGÉRIO ALVES DO NASCIMENTO, falecido em 8/4/2021, conforme certidão de óbito de ID 93441235, deixando companheira NORMA APARECIDA MACIEL DA SILVA e herdeiro o filho LUCAS DE MELO ALVES. Deixou-se de nomear o autor como inventariante até ulterior pronunciamento da companheira sobrevivente, tendo em vista a ordem prevista no art. 617 do CPC (ID 93670635). Custas recolhidas (ID 101932504 e ID 99521702). O autor esclareceu que a companheira do falecido não demonstrou interesse em promover a abertura do inventário e retém consigo informações alusivas à união estável havida com ele. Anexou a certidão de óbito do herdeiro pré-morto (ID 104621469). Requereu novo prazo para anexar a certidão de casamento do falecido com a averbação de divórcio (ID 104621463). Concedeu-se novo prazo para o autor anexar a certidão de casamento do inventariado (ID 105585563). A companheira NORMA APARECIDA MACIEL DA SILVA foi citada em 9/12/2021 (ID 111060066) e requereu a sua nomeação como inventariante (ID 114450276). Em 24/5/2022, nomeou-se inventariante a companheira supérstite NORMA APARECIDA MACIEL DA SILVA (ID 125697140) que subscreveu o termo de compromisso (ID 128525128). Em 27/6/2022, a inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 129355483). Arrolaram-se como bens do Espólio: 1) um veículo Honda/Fit, placa JGY0660, ano 2009/2009 (ID 129355488); 2) o valor de R$ 1.239,29 existente em conta bancária de titularidade do falecido (Banco do Brasil, conta corrente n. 379.045-2, agência 3603-x) - (ID 129355491). Intimado, o herdeiro se manifestou acerca das primeiras declarações e pugnou para que o veículo arrolado seja avaliado pela tabela FIPE e requereu a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENADJU, bem com seja oficiada a Caixa Econômica Federal e apresentados documentos comprobatórios de dívidas (ID 130279098). Posteriormente, a alegada companheira anexou a Escritura Pública Declaratória (ID 130533993), informou que não houve reconhecimento judicial e requereu seja considerado como atendida a determinação anterior (ID 130539155). Em 28/7/2022, esclareceu-se que o valor dos bens somente será considerado para cálculo do ITCMD perante a Fazenda Pública do Distrito Federal e se ressaltou que a partilha dos bens/dívidas se operacionalizará em frações/cotas aos herdeiros, nos termos legais, de forma que desnecessária a avaliação judicial dos bens. Determinou-se consulta aos sistemas judiciais para obtenção do saldo de ativos financeiros existentes de titularidade do extinto e a expedição de Ofício à CEF para obtenção do saldo de FGTS em nome do inventariado (ID 132086414). Em 5/8/2022, anexou-se o resultado da consulta SISBAJUD que indicou saldo de R$ 0,98 de titularidade do falecido (ID 133033984). Intimado, em 17/8/2022, o herdeiro LUCAS DE MELO ALVES afirmou que desconhece o tempo de relacionamento havido entre a meeira e o inventariado (ID 134033913). Em 18/8/2022, a CEF oficiou a inexistência de saldo de PIS (ID 134117997) e FGTS (ID 134117998) em nome do falecido. A inventariante manifestou ciência das pesquisas (ID 134486319) e requereu o prosseguimento do feito (ID 134486319). O herdeiro LUCAS DE MELO ALVES pugnou pelas pesquisas dos saldos na data do óbito do inventariado ocorrido em 8/4/2021 (ID 135508380). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o relatório. Decido. Diante da ausência de reconhecimento da alegada união estável havida entre a meeira e o falecido, intime-se a inventariante para comprovar o ajuizamento da devida ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, sob pena de exclusão da partilha. Ressalte-se que o reconhecimento da alegada situação de fato (união estável) deverá ocorrer pela via judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, OFICIEM-SE: 1) ao Banco do Brasil para encaminhar o extrato bancário das contas indicadas na pesquisa SISBAJUD (ID 133033984) desde a data do óbito do falecido (8/4/2021) até a presente data; 2) à CEF para informar se o falecido possuía saldo de PIS e/ou FGTS na data de 8/4/2021 e, em caso positivo, encaminhar o extrato atualizado. Os embargos de declaração opostos pela inventariante (Id 138235215 do processo de referência) foram rejeitados pelo pronunciamento de Id 139730326 do processo de referência. Em razões recursais (Id 41472430), a agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada merece ser reformada tendo em vista ter desconsiderado elementos probatórios constantes dos autos, os quais são, ao ver da Agravante, suficientes e necessários para o reconhecimento direto da união estável havida entre ela e o de cujus, assegurando-lhe o direito a participar da divisão do espólio, em respeito ao que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil [...]. Diz haver inadequada distinção entre o regime de união estável e o do casamento, discussão que, inclusive, foi objeto do Tema 809 do e. STF, em que se afastou, por inconstitucionalidade, a distinção entre regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros previsto no artigo 1.790 do CC [...]. Acrescenta que a união estável não foi apenas comprovada pelo documento que detém fé pública, mas também corroborada pelo herdeiro Agravado, que não a contesta [...] apenas afirma não saber com exatidão o tempo de relacionamento [...]. Colaciona julgado que entende abonar suas alegações. Prossegue destacando que com base no artigo 612 do CPC, bem como no mesmo...

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