Decisão Monocrática N° 07393380220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07393380220228070000
Data25 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0739338-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: F & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, ora requerido/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em ação de conhecimento proposta por F & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora requerente/agravada, nos seguintes termos: ?I. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por F & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que, em 07/07/2022, celebrou com o Ministério de Obras Públicas do Reino Unido (United Kingdom) contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel designado por lote de terreno n.º 10 da SQD 403/404 Sul e, por igual, da construção edificada no referido imóvel com área construída de 3.056 m², devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n.º 113.151. Diz que, conforme contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel anexado aos autos, o valor pactuado pelas partes para a celebração do referido negócio jurídico foi de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Aduz que referido valor é o que deve ser levado em consideração para a exação relativa ao ITBI, o que não foi feito pelo réu, que estabeleceu o valor venal do imóvel referido para fins de cobrança do referido imposto como sendo R$ 17.740.265,41 (dezessete milhões e setecentos e quarenta mil e duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Alega que o supracitado montante (R$ 17.740.265,41) não se coaduna com a realidade fática e, diante do evidente excesso de exação decorrente da equivocada e ilegal base de cálculo utilizada pelo réu para o cálculo do tributo devido, em virtude de concreta transação imobiliária realizada pelo autor, até o momento não foi possível efetivar a transmissão da propriedade do bem objeto do contrato particular de promessa de compra e venda, uma vez que não realizado o recolhimento do ITBI, visto que manifestamente ilegal. Em sede liminar, requer seja determinado ao réu que emita guia de recolhimento de ITBI referente à transação imobiliária realizada por meio do referido contrato particular de promessa de compra e venda, tomando-se como base de cálculo do ITBI o valor venal declarado, qual seja, R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Custas recolhidas (ID 138711565). É o relato do necessário. Decido. Passo a apreciar o pedido liminar. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final. Em relação à relevância do fundamento, cumpre ressaltar que o ITBI incide sobre transmissão onerosa de direitos reais e sua base de cálculo é a expressão econômica do negócio jurídico. A discussão no presente caso se refere à base de cálculo do ITBI, no que se refere ao negócio levado a efeito pela parte autora e o Ministério de Obras Públicas do Reino Unido (United Kingdom). Conforme contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel acostado aos autos, a parte requerente se comprometeu a adquirir o imóvel pelo preço certo e determinado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) (ID 138711555). Pretende que tal valor seja considerado a base de cálculo. De fato, a base de cálculo deve corresponder o valor real de mercado. O sujeito passivo declara o valor da negociação e, a partir desta informação, o Fisco calcula o imposto e emite a guia. É raro caso de lançamento por declaração. O valor da transação indicada pelo contribuinte deve ser aquele considerado pelo Fisco como base de cálculo. É evidente que o Fisco pode discordar do valor e, a partir de processo administrativo, verificar se houve omissão ou erro do contribuinte, caso em que poderá efetivar lançamento de ofício. Ocorre que, no presente caso, o Fisco simplesmente desprezou o valor da negociação para, sem qualquer processo prévio administrativo, considerar valor diverso como base de cálculo. Ademais, referido tema foi objeto de recurso repetitivo pelo STJ (tema 1113). O valor venal mencionado no artigo 38 do CTN deve ser interpretado como o valor relativo à condição da negociação, considerando as bases do mercado. A declaração do contribuinte deve se presumir como de boa-fé. Na tese firmada, o STJ considerou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não pode estar vinculado à base de cálculo do IPTU. O valor declarado tem presunção de que é compatível com o valor de mercado. O Fisco poderá questionar o valor, por meio de processo administrativo, a ser instaurado, nos termos do artigo 148 do CTN, o que não ocorreu no caso. Trata-se de precedente vinculante e, por isso, deve ser observado. De qualquer forma, no presente caso, o Fisco desprezou a base de cálculo sugerida pelo contribuinte e, sem processo administrativo (aqui a ilegalidade), atribui base de cálculo diversa. A ilegalidade do réu está em atribuir base de cálculo diversa do valor do negócio, sem prévio processo administrativo, para eventual lançamento de ofício, conforme determina a legislação tributária. Por isso, há relevância no fundamento e o direito do autor de ter como base de cálculo o valor do negócio, deve ser preservado, até prova em contrário em processo administrativo, em que se assegure contraditório e ampla defesa. Por outro lado, também há...

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