Decisão Monocrática N° 07393759220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07393759220238070000
Data21 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0739375-92.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTHER CORREIA ARAUJO AGRAVADO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Esther Correia Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de conhecimento n. 0701506-83.2023.8.07.0004 ajuizada pela agravante contra União Educacional do Planalto Central Ltda, assentou: ?entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC?. Em suas razões recursais (ID 51425177), a agravante impugna a decisão saneadora, sob o argumento de que seria devida a decretação da revelia da ré/agravada, por ter protocolado contestação de forma intempestiva, além da inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, a necessidade de produção de provas documental, pericial e testemunhal, alegando que não se trata de questão puramente de direito, a autorizar o julgamento antecipado da lide. Discorre, por fim, sobre a ausência de fixação de pontos controvertidos no pronunciamento, o que, no seu entender, gera cerceamento de defesa. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, "para reconhecer a revelia, deferir a inversão do ônus da prova, a exibição de documento, a produção das provas testemunhais e periciais e realizar o saneamento?. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não merece ser conhecido. Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015 do atual Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo em comento, percebe-se a nítida intenção do legislador em restringir o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, a interpretação do art. 1015 do CPC deve compatibilizar-se com a vontade do legislador que, ao prever expressamente um rol taxativo das matérias desafiáveis por meio do recurso de agravo de instrumento, objetivou limitar o manejo do aludido recurso. Assentadas essas premissas, extrai-se dos autos que, após manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas, sobreveio pronunciamento judicial, ora recorrido, nos seguintes termos (ID de origem 169725151): Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. Insurge-se a agravante contra o indeferimento da dilação probatória e a ausência de fixação dos pontos controvertidos, de decretação da revelia e de inversão do ônus da prova. Ocorre que, da análise do feito, conclui-se que se trata de ato judicial que não consta do rol de decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, não havendo amparo jurídico à pretendida ampliação de hipótese recursal que a lei não contemplou. Com efeito, a decisão saneadora além de não se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, como suscetíveis à interposição de agravo de instrumento, tem rito de impugnação específico, discriminado no art. 357, § 1º, do CPC, segundo o qual o inconformismo das partes deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes e, caso persista, ser devolvido como preliminar em apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). Veja-se, ainda, que a hipótese do inciso XI do art. 1.015 do CPC trata da redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, situação que não se amolda ao caso ora analisado. Sobre o tema, confiram-se as lições de claros julgados desta e. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, alterou o critério de recorribilidade ampla, passando a restringir o cabimento do recurso somente em face de decisões interlocutórias específicas, conforme disposição expressa no art. 1.015 do CPC/15. 2. A decisão que trata da produção de provas não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, sendo impossível a interpretação extensiva. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada, firmada em sede dos recursos repetitivos pelo c. STJ (REsp 1.704.520-MT e do REsp 1.696.396/MT), pois a matéria atinente à produção de prova poderá ser objeto de Apelação, não estando, portanto, preenchido o pressuposto para mitigação do rol legal, que, segundo a Corte Superior, é a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede do referido apelo. 4. Estando a decisão atacada em consonância com as normas de regência, não há falar em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1738323, 07009600620238079000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma...

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