Decisão Monocrática N° 07393845420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07393845420238070000
Data21 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739091-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Marcela Rodrigues Clemente Agravados: Claudia de Oliveira Clemente Mario Rodrigues Clemente D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcela Rodrigues Clemente contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, nos autos do processo nº 0004516-39.2015.8.07.001, assim redigida: ?Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em que se alega que foram efetivadas constrições judiciais através do sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, sendo que houve o bloqueio de verbas salariais. Instado, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação ou a penhora no percentual de 30% (trinta por cento). Decido. Conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...). De fato, o executado provou por meio do contracheque de ID. 169030675 e extrato bancário de ID. 169030673, que os valores bloqueados judicialmente decorrem do pagamento de seu salário e, portanto, amparado juridicamente sob o manto da impenhorabilidade pois ostenta caráter salarial, devendo, pois, lhe ser integralmente restituído. Ademais, descabe a devedora aufere renda mensal líquida média no importe de R$ 2.903,25, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, acolho a impugnação à penhora e determino a imediata restituição dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, imprescindível para o sustento da devedora. Faculto a indicação de dados bancários para fins de transferência. Fica a parte exequente intimada para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo rito do art. 921 do CPC. Intimem-se.? (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 51426262), em síntese, que a regra de impenhorabilidade do valor da remuneração recebida pelos devedores deve ser relativizada no presente caso. Acrescenta que pretende obter a satisfação do crédito referente apenas ao valor dos honorários de advogado, razão pela qual deve ser admitida a penhora de percentual dos rendimentos mensais dos devedores, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que sejam afastados os efeitos da decisão acima transcrita, com a manutenção do bloqueio de dinheiro ordenada pela decisão impugnada, bem como o subsequente provimento do recurso, com a penhora de percentual dos rendimentos mensais recebidos pelos devedores. A recorrente está dispensada do recolhimento do valor do preparo recursal por força da gratuidade de justiça previamente deferida por este Relator. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de penhora de percentual do valor da remuneração recebida pelos devedores como meio de satisfação do crédito consubstanciado por honorários de advogado. No que concerne à possibilidade de penhora de parte do valor da remuneração do devedor para satisfação apenas do crédito referente aos honorários de advogado é necessário destacar que recentemente a Egrégia Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.806.438-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ao analisar a aludida possibilidade, ratificou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, inc. IV, do CPC pode ser excepcionada, desde que preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de...

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