Decisão Monocrática N° 07393923120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07393923120238070000
Data29 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0739392-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ADEMIR LUIZ CEZARI, IVO JOSE LOPES MACHADO, JOY CARLOS SILVEIRA, VALDEMAR RORATO, VALDIR HARTMANN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exibição de documentos proposta com o objetivo de obter os documentos necessários para a liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1. O Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão de exibição do documento requerido. Tece considerações sobre o prazo decadencial para a guarda de documentos e o prazo prescricional para a ação de cobrança. Por fim, defende a inaplicabilidade da multa arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau ou a sua fixação em patamar razoável e proporcional. Esta Relatoria intimou o agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso (id 51503331). O agravante apresentou petição em que defende o conhecimento e provimento do recurso por tratar sobre matéria de ordem pública e pode ser conhecida pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (id 51773747). Brevemente relatado, decido. O juízo de admissibilidade exercido nos autos indica que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e que foi devolvida para o exame do Tribunal. Seu limite é a decisão agravada. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, ainda que se trate de questão de ordem pública, por configurar supressão de instância. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ESCOLHA DO CREDOR. JUROS DE MORA. AÇÃO COLETIVA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 685 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede recursal,...

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