Decisão Monocrática N° 07394295820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07394295820238070000
Data29 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739429-58.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. O autor agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0718394-21.2023.8.07.0007 - id 171178010) que, em demanda de repactuação de dívidas, indeferiu pedido de suspensão ou a limitação a 30% de todos os descontos feitos em seu contracheque até eventual acordo em audiência. Pretende, em suma, tutela de urgência, consistente na limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos dos descontos em seu contracheque e contas-correntes, a título de amortização de empréstimos bancários e fatura de cartão de crédito, até eventual acordo em audiência de conciliação. Para tanto, assinala que 99,04% da sua renda (R$ 16.034,28), após os descontos compulsórios, está comprometida, pois o valor total de parcelas mensais dos empréstimos consignados e debitados em conta é de R$ 15.880,63, o que, afirma, inviabiliza sua subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias, restando comprovada sua condição de superendividamento. Informa em emenda à inicial que, atualmente, suas dívidas a vencerem alcançam o valor de R$ 1.091.013,22. Fundamenta a pretensão na Lei 14.181/21, que possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas. Aponta perigo de dano na impossibilidade de arcar com as despesas do próprio sustento. Requer o deferimento da medida. 2. Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada: ?(...) não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que (sic) há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021. RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a...

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