Decisão Monocrática N° 07394362120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data15 Dezembro 2021
Número do processo07394362120218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739436-21.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENIZA TAVARES CARDOSO AGRAVADO: RAIMUNDO EVELAZO BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENIZA TAVARES CARDOSO contra decisão de ID 106936200, proferida em cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, ajuizada em face de RAIMUNDO EVELAZO BONFIM, que, em razão da morte do réu/agravado, e ausência de comprovação da abertura do inventário, indeferiu a sucessão pelo espólio do falecido, que seria representado por sua administradora provisória, FRANSCISCA MOURA BONFIM (viúva), e determinou a habilitação de todos os herdeiros. Afirma, em suma, que o fato de inexistir inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto do cumprimento de sentença, sendo o espólio parte formal que tem legitimidade passiva ad causam para integrar a lide, representado por seu administrador provisório, que, no caso, é a viúva, nos termos dos artigos 613, 614 e 1.797, inciso I. todos do Código Civil. Requer, liminarmente, o prosseguimento do cumprimento de sentença, fazendo-se constar do polo passivo o espólio de RAIMUNDO EVELAZO BONFIM, representado por sua viúva, Francisca Moura Bonfim, na qualidade de administradora provisória, o que pretende ver confirmado no mérito. Gratuidade de justiça deferida. Brevemente relatados, Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos cumulativos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista o óbito da parte ré, esta deve ser sucedida pelo seu espólio, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil. E o fato de ainda inexistir inventário aberto não acarreta a legitimidade dos herdeiros, individualmente considerados, para responder pela obrigação, já que o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, até a nomeação do inventariante, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO...

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