Decisão Monocrática N° 07394518720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data14 Dezembro 2021
Número do processo07394518720218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0739451-87.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME AGRAVADO: HMD BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CESAN ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação cautelar em caráter antecedente (processo nº 0729795-06.2021.8.07.0001), ajuizada pela HDM BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de revogação da decisão de ID 29884313 que deferiu a medida liminar postulada para que fosse oficiado o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para que deixasse de protestar o título vinculado ao protocolo 0180 ? 18/08/2021, ou, caso já aperfeiçoado o protesto, que deixasse de lhe dar publicidade até ulterior deliberação judicial (ID 105837004): ?1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por dez dias corridos a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação.? Contra a decisão acima foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados (ID 108447111): ?1. O réu opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 105837004, sob alegação de omissão. 2. Razão não assiste ao embargante, conforme será demonstrado a seguir. 3. O réu, irresignado com o teor da decisão de ID n. 101366902, interpôs agravo de instrumento ao ID n. 105818458, requerendo fosse realizado o juízo de retratação. 4. Os autos vieram conclusos, tendo o juízo proferido a decisão de ID n. 105837004, ora embargada, a qual manteve os fundamentos da decisão agravada. 5. Veja-se, portanto, que não há qualquer omissão na decisão embargada, tendo o juízo analisado os fundamentos do agravo de instrumento e mantido integralmente o teor da decisão que deferiu a liminar. 6. Importante consignar que a alegação de perda da eficácia da liminar em razão da perda do prazo de 30 dias para a apresentação do pedido principal não foi matéria ventilada na decisão que originou o recurso de agravo (ID n. 101366902). 7. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pelo réu, pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 8. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão de ID n. 105837004. 9. Verifico que a parte autora não foi intimada a tomar conhecimento do teor do ofício de ID n. 101703637, o qual noticia a efetivação da tutela cautelar. 10. Desse modo, dê-se vista à autora do ofício de ID n. 101703637, devendo apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão (art. 308 do CPC).? Em sua peça recursal a agravante requereu: ?a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido e concedida a gratuidade de justiça e a tutela cautelar recursal da decisão agravada até julgamento final do presente recurso...

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