Decisão Monocrática N° 07395277720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07395277720228070000
Data28 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739527-77.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: TANIA ROCHA CORREIA, THAIS ROCHA CORREIA AGRAVADO: FERNANDO DE ASSIS GONCALVES CORREIA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tania Rocha Correira e Thais Rocha Correia contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do Inventário n° 0746744-60.2021.8.07.0016, com o seguinte teor: ?Trata-se de inventário de Agnelo Correia, onde o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID-116120193), indicando como bem do espólio o imóvel situado na SQS 111, bloco D, apartamento 504, Brasília/DF. Na referida peça asseverou incomum decréscimo patrimonial do autor da herança entre os anos de 2009 e 2020, indicando o resgate do Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) no valor de R$9.230.811,42 (nove milhões, duzentos e trinta mil e oitocentos e onze reais e quarenta e dois centavos) no ano de 2020, e doação realizada pelo falecido genitor em benefício das duas outras herdeiras, também no ano de 2020, no valor total de R$9.275.321,58 (nove milhões, duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$4.253.133,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta e três mil e cento e trinta e três reais) para a herdeira Thais, e R$5.022.188,58 (cinco milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) para a herdeira Tania, o que entende configurar adiantamento de legítima. Ainda, que no dia 12/01/2021 o pai teria transferido o valor de R$ R$442.994,20 (quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) para cada uma das referidas herdeiras, e que no dia 06/05/2021, após o óbito dos titulares da conta, o ora inventariado e sua esposa, houve uma transferência da conta corrente do Banco do Brasil para a BrasilPrev no valor de R$260.876,29 (duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Por fim, requereu o bloqueio de saldos de titularidade do extinto via SISBAJUD e a intimação das duas outras herdeiras para juntarem cópia da escritura pública de inventário de Haydée Rocha Correia, esposa do autor da herança; bem como para prestarem esclarecimentos sobre os fatos por ele trazidos e informarem acerca da existência de ações da AMBEV, o que viabilizaria a apresentação do esboço de partilha. Foram juntadas as consultas realizadas pelo Juízo junto ao RENAJUD (ID-118684961), ao ERIDFT (ID-118849156) e ao SISBAJUD (ID-119780689). As herdeiras apresentaram impugnação (ID-121554943), onde discordaram do valor atribuído ao imóvel, afirmando que deve ser considerado o valor venal do mesmo, que segundo a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Governo Federal, seria de R$ 2.216.978,64 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), valor, inclusive, utilizado para cálculo do ITBI. Confirmaram as doações por ela recebidas, informando, todavia, que as quantias doadas não ultrapassariam a legítima, na medida em que o patrimônio de seus genitores, casados pelo regime da comunhão, no ano de 2019, seria de R$ 23.568.106,30 (vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, cento e seis reais e trinta centavos), cabendo a cada um R$ 11.784.053,10 (onze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, cinquenta e três reais e dez centavos), sendo que o valora elas doado, R$ 10.161.310,00 (dez milhões, cento e sessenta e um mil, trezentos e dez reais), seria inferior à meação e teria sido retirado da meação da geratriz, cabendo receber ainda o importe de R$ 1.622.743,10 (um milhão, seiscentos e vinte e dois, setecentos e quarenta e três reais e dez centavos). No que se refere à meação pertencente ao genitor, informaram que ele dispôs de parte desse valor no Plano de Previdência Privada (VGBL), que tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, restando como bens a partilhar o imóvel já citado, além das74.178 (setenta e quatro mil, cento e setenta e oito)ações da AMBEV, cuja administração está a cargo da corretora Ágora, e o saldo bancário. Acrescentaram a existência de dívidas do espólio, que enumeram, no total de R$ 142.150,39 (cento quarenta e dois mil, cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos). Ao final, pediram a suspensão do curso do processo até a conclusão do inventário da geratriz; o reconhecimento da natureza de seguro de vida do VGBL, e a desnecessidade de colação dos valores recebidos; o reconhecimento que as doações recebidas foram realizadas dentre do limite da meação da falecida geratriz; que sejam incluídas as dívidas do espólio; que o inventariante arque com as despesas mensais do condomínio do imóvel e do IPTU; que o inventariante apresente declaração do imposto de renda do ano 2021 do falecido, exercício de 2022, inclusive declarando as doações por ele realizadas naquele ano. Em sua manifestação (ID-124680657), o inventariante afirmou que as herdeiras corroboraram o valor do patrimônio como superior aR$23.000.000,00 (vinte e três milhões) e informaram a existência de ações da AMBEV e saldo bancário, que devem ser incluídos na partilha, com o que concorda. No mais, discordou do pedido de suspensão do curso processual, uma vez que o inventário pode ter prosseguimento com a reserva da meação; reiterou o pedido de inclusão do valor referente ao VGBL na partilha, ao entendimento que teria natureza da investimento financeiro e que o vultoso valor transferido violaria a legítima dos herdeiros necessários; requereu que as herdeiras esclarecessem acerca de da existência, ou não, das ações da GERDAU e BANCO DO BRASIL, e postulou a juntada das cinco últimas declarações de imposto de renda de Haydée Rocha Correia, cônjuge falecida do autor da herança, e a expedição de ofício ao cartório aonde corre o Inventário Extrajudicial da mesma para que preste informações sobre o procedimento extrajudicial, inclusive para averiguação acerca de eventual meação da mãe das herdeiras no imóvel descrito como Apartamento nº 504, Bloco "D" da SQS-111, que estaria sob a posse e administração daquelas. Considerando os argumentos trazidos pelas herdeiras no que se refere à legítima, e que o casamento do autor da herança com a geratriz daquelas foi regido pelo regime da comunhão de bens, foi determinado que as herdeiras juntassem cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda de sua geratriz e da minuta do inventário extrajudicial da mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT