Decisão Monocrática N° 07395306620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-12-2021

JuizCARMEN BITTENCOURT
Data16 Dezembro 2021
Número do processo07395306620218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739530-66.2021.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDGAR DO NASCIMENTO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDGAR DO NASCIMENTO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da ação de conhecimento n. 0709597-91.2021.8.07.0018, proposta pelo ora agravante em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ? CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 110700544 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que não há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, nas vagas destinadas às cotas raciais. Aduz que obteve 53.84 pontos na prova objetiva, ficando a 1.79 pontos da nota de corte para que sua prova discursiva fosse corrigida. Alega que o cerne de seu recurso se refere a ocorrência de erros crassos nas questões e no gabarito da prova objetiva, uma vez que estariam em desconformidade com a realidade dos fatos e com o edital do certame. O agravante aponta irregularidades nas questões 31, 34, 42, 61 e 68, invocando justificativas legais e doutrinárias que, em sua ótica, tornariam necessária a alteração do gabarito divulgado pela banca examinadora. Argumenta a necessidade de concessão da tutela de urgência, destacando que, tendo em vista que já foi realizada a prova discursiva, não haverá prejuízo à Administração Pública. Prossegue o agravante asseverando que é permitido ao Poder Judiciário promover o controle dos atos administrativos em concursos públicos, sob o aspecto da legalidade e da vinculação ao edital. Destaca que deve ser aplicada, ao caso sub examine, as disposições contidas na Lei Distrital n. 4.949/2012 e ressalta a ocorrência de erros recentes cometidos pela banca organizadora em outros concursos públicos, bem como a inobservância das normas insertas na Lei de Cotas Raciais. Ao final, o agravante postulou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente às questões impugnadas. Subsidiariamente, postula a determinação de retificação do edital do certame, para que os candidatos negros e pardos aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, não sejam levados em consideração para o cômputo do percentual de vagas reservadas a cotas raciais, com a consequente ampliação no número de provas discursivas a serem corrigidas. Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 110700544 do processo originário). É o relatório. Decido. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995,...

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