Decisão Monocrática N° 07395976520208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data20 Fevereiro 2021
Número do processo07395976520208070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739597-65.2020.8.07.0000 RECORRENTE: EMERSON ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO PRESO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando impedido de receber visita da companheira, a qual cumpre pena em regime aberto depois de condenada por tentar ingressar no presídio transportando drogas. A posição majoritária da Câmara Criminal defende a proibição de visita a pessoas condenadas no cumprimento de pena em regime aberto. 2 Agravo não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 1º e 41, inciso X, ambos da Lei de Execuções Penais, ao negar à sua companheira permissão para visitá-lo no presídio, sob a justificativa de que ela igualmente cumpre pena em regime aberto por tráfico no interior de presídio e que seu ingresso é, portanto, vedado pela Portaria 08/2016 da VEP/DF. Aduz que a vedação do direito de uma condenada de visitar seu companheiro em estabelecimento prisional extravasa os efeitos conferidos na sentença penal condenatória, de modo que se não pode restringir o gozo de outros direitos individuais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no que se refere à apontada ofensa aos artigos 1º e 41, inciso X, ambos da Lei de Execuções Penais, pois a turma julgadora, ao decidir no sentido de...

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