Decisão Monocrática N° 07396138220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-12-2021

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07396138220218070000
Data16 Dezembro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0739613-82.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOABH JULIO RIBEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos, indeferiu requerimento de tutela de urgência consistente em determinar o arresto de valores bloqueados em processo que tramita perante a Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O agravante sustenta ser possível o arresto executivo antes da citação do devedor. Relata a existência de nota promissória garantindo o contrato. Afirma ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, bem como alega que a medida visa garantir o resultado útil do processo. Afirma que os agravados causaram numerosos prejuízos àqueles que contrataram seus serviços, razão pela qual alega ser essencial o deferimento do requerimento de arresto. Menciona a existência de diversas decisões liminares com a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias das empresas requeridas. Ressalta que a reserva de crédito mediante arresto não tem caráter definitivo e pode ser desconstituída a qualquer tempo. Noticia que valores milionários serão depositados em conta judicial, razão pela qual defende a possibilidade de arresto de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) junto aos valores bloqueados dos agravados perante a Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com a finalidade de resguardar o direito do agravante. Transcreve jurisprudência no mesmo sentido da tese por ele defendida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a reserva do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) nos autos do processo n. 5104033-49.2021.4.02.5101 que tramita perante a Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. No mérito, pede a reforma da decisão e o provimento do recurso. Preparo regular (id 31345648 e 31345649). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que o deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada. Além disso, há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois trata-se de irresignação sumária por excelência. Por essas razões, é preciso se ater à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida. A análise dos autos revela que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT