Decisão Monocrática N° 07396625520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-09-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07396625520238070000
Data26 Setembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739662-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA CRISTINA DE FREITAS AGRAVADO: LARISSA BUENO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mariana Cristina de Freitas em face da r. decisão (ID 51469430 - pág. 2) que, nos autos da Ação de Despejo movida por Larissa Bueno, deferiu a liminar e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de despejo compulsório, diante do transcurso, in albis, do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da locatária para apresentar nova garantia locatícia, em razão da exoneração da fiança. Alega, em resumo, que se encontra em dia com todos os aluguéis e taxas e que, após a assinatura de termo aditivo no qual foi contratado o seguro fiança locatícia pela Credpago, não recebeu os boletos para pagamento das duas últimas parcelas que, assim, ficaram em aberto. Aduz que não foi notificada para o pagamento das parcelas restantes do seguro fiança, tampouco quanto à exoneração da garantia por parte da Credpago, da qual somente foi cientificada quando da citação na Ação de Despejo originária, recebida via WhatsApp em 9/9/2023. Requer a concessão de gratuidade de justiça. Pugna pelo deferimento de antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da r. decisão agravada a fim de obstar o despejo da Ré/Agravante, no curso do Agravo de instrumento. É relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos vislumbro a presença de tais requisitos. O art. 40, parágrafo único, da Lei de Locações determina que, no caso de exoneração do fiador, ?O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação? e o art. 59, § 1º, VII, do mesmo diploma legal autoriza o deferimento de liminar na Ação de Despejo, para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, quando transcorrido o aludido prazo notificatório sem apresentação de...

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