Decisão Monocrática N° 07396763920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07396763920238070000
Data22 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0739676-39.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTINA MELO GONCALVES AGRAVADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cristina Melo Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (ID 170884281 do processo n. 0719753-63.2019.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela ora agravante contra BRN Distribuidora de Veículos Ltda. (agravada), indeferiu o pedido de desistência do cumprimento de sentença com entrega do Documento Único de Transferência ? DUT à exequente. Em suas razões recursais (ID 51471763), a agravante narra tratar-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu a rescisão do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes, a restituição do valor pago, e a devolução do bem objeto do negócio jurídico. Acrescenta que o crédito exequendo consiste no montante de R$62.308,24 (sessenta e dois mil trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), e que foi expedida certidão para sua habitação no Juízo Falimentar, em razão do deferimento do plano de recuperação judicial da pessoa jurídica executada/agravada. Aduz que, diante da incerteza do ressarcimento do valor pago para aquisição do veículo, em decorrência da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, não possui mais interesse em devolver o veículo à executada. Sustenta que, ?(...), requereu a desistência do cumprimento da sentença, pois não há mais utilidade no provimento jurisdicional pretendido, restando, por ora, apenas o interesse na entrega do Documento Único de Transferência do veículo pela executada para o nome da exequente, ora agravante, proprietária de fato do veículo, desde a tradição do bem?. Assevera que, de acordo com o art. 775 do CPC, é direito da parte exequente a desistência de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Afirma, ainda, que ?o seu direito foi mitigado, permitindo-se apenas a desistir da execução, mas não lhe conferindo o direito de receber o Documento Único de Transferência ? DUT referente ao veículo em questão?, impedindo, assim, a transferência para seu nome perante o DETRAN. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da r. decisão quanto à necessidade de entrega do veículo à executada. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja homologada a desistência do cumprimento de sentença com a entrega do Documento Único de Transferência ? DUT em nome da agravante, tornando sem efeito o documento subscrito pela exequente, denominado de ?Requerimento de Cancelamento de Comunicação de Venda de Veículo por Distrato?. Ausente preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 58626550). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. No caso em apreço, a parte exequente apresentou petição ao ID 168917122,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT