Decisão Monocrática N° 07396816120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-09-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07396816120238070000
Data25 Setembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739681-61.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A AGRAVADO: DAMIAO FRUTUOSO DA SILVA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Marbrasa Mármores e Granitos do Brasil S.A. (Id. 51471483) em face da r. decisão Id. 168282547, proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0732684-59.2023.8.07.0001, movido por Damião Frutuoso da Silva, que deferiu o arresto cautelar nas contas bancárias da empresa, nos termos seguintes: ?(...) Decido. Cuida a hipótese de pedido arresto, argumentando o suscitante que foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor original para que o patrimônio pessoal do sócio Camilo Cola Filho respondesse pelo débito, mas que esse se utiliza de outras pessoas jurídicas para blindar seu patrimônio. Verifica-se que nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0036530-24.2006.8.07.0001 foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, assim constando da decisão de id 125760559: Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade executada para alcançar o patrimônio dos sócios CAMILO COLA FILHO, ANISIO JOSE FIORESI e SIDNEI PIVA DE JESUS até o suficiente para a satisfação do crédito exequendo. A busca de bens penhoráveis no patrimônio de Camilo Cola Filho mostrou-se infrutífera, não alcançando o credor a satisfação de seu crédito, nada obstante a realização de diversas diligências. Em que pese o executado Camilo Cola Filho possuir patrimônio considerável, não foi encontrado qualquer bem que pudesse ser utilizado para o pagamento do débito. Foram praticados todos os atos de busca de bens passíveis de penhora. O executado não ofereceu bens desembaraçados para garantia do crédito exequendo e não há notícia de que possua qualquer bem suficiente para o pagamento do valor devido ao exequente. Nada obstante, consta dos autos que ocupava cargo de administração na empresa MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA., percebendo vultosa remuneração. Deferido o pedido de penhora dessa remuneração em 06/07/2023, o executado renunciou ao cargo de administrador em 24/07/2023 ? id?s 167082399 e 167082403 da execução. Entendo que estão presentes os requisitos para que seja deferido o arresto, uma vez que há fortes evidências de que o executado tem se utilizado de expedientes para blindar seu patrimônio em prejuízo do credor. Estabelece o Código Civil que a personalidade da pessoa jurídica pode ser desconsiderada quando restar demonstrado que o sócio abusa da personalidade jurídica, o que se caracteriza pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou quando há confusão patrimonial, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3ºO disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4ºA mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso dos autos, é verossímil a alegação do suscitante quanto a estar o executado praticando atos com o objetivo de lesar credores, mantendo seu patrimônio exclusivamente nas pessoas jurídicas, não dispondo de valores sequer para gastos corriqueiros, e distribui o patrimônio entre várias empresas, dificultando a penhora de bens. Estão presentes os requisitos para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Mas, como no caso dos autos há uma relação de consumo, para a autorização da medida basta a demonstração de que a pessoa jurídica cria obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. Ou, no caso de desconsideração inversa, a prova de que o sócio devedor transfere para pessoa jurídica o seu patrimônio em prejuízo do credor. Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A demonstração de que o executado não dispõe de bens penhoráveis e é sócio de diversas pessoas jurídicas, as quais dispõem de patrimônio apto à satisfação do crédito do suscitante, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica ? art. 133, § 2º, CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º DO CDC. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. OBSTÁCULO. 1. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 2. No âmbito da legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 28 do CDC, que adotou a teoria menor, pois depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 3. A adoção de critérios mais brandos em relação ao Código Civil decorre justamente do protecionismo dado ao consumidor (CDC, art. 6º), parte hipossuficiente da relação jurídica. Por isso, a insolvência da pessoa jurídica é suficiente para flexibilizar a proteção conferida à sua personalidade. 4. O mesmo vale para a desconsideração indireta, que permite o levantamento da proteção conferida à empresa controlada (ou coligada, subsidiária integral), para responsabilizar a empresa controladora por ato praticado com aquela de modo abusivo ou fraudulento. 5. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa com base na teoria menor quando demonstrada a insolvência da devedora principal e dos seus sócios, que dificultam o ressarcimento do crédito reconhecido judicialmente. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731004, 07169316520238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado...

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