Decisão Monocrática N° 07396983420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07396983420228070000
Data14 Dezembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739698-34.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: WENDEL MORAIS DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LS&M ASSESSORIA LTDA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de WENDEL MORAIS DA ROCHA: ?A parte exequente requer a penhora do imóvel descrito na certidão de ônus de ID 138286179, alegando que ele pertence exclusivamente ao executado (ID 138286175). Contudo, verifico que pairam sérias dúvidas sobre a titularidade do imóvel em questão, tendo em vista a decisão contida nas págs. 11 a 18 do ID 138286179, na qual se observa a preocupação do d. Magistrado da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama com a suposta aquisição do bem pelo herdeiro, ora executado. No ponto, constado que a suposta informação de compra dos quinhões hereditários ainda depende de comprovação, como bem ressaltado pelo Magistrado do processo de inventário. Como se não bastasse, se tomarmos como verdadeira a informação em questão, depreende-se que o executado não detém a propriedade exclusiva do bem. Assentadas tais premissas, indefiro o pedido de penhora do imóvel em questão, tendo em vista os sérios questionamentos acerca da titularidade do bem, o que pode tumultuar o presente feito e, consequentemente, frustrar a satisfação do crédito. No mais, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.? A Agravante sustenta que, mesmo o imóvel não estando registrado em nome do Agravado, há prova de que adquiriu o quinhão dos demais herdeiros e da meeira. Salienta que, ainda que paire dúvidas acerca da propriedade sobre a integralidade do imóvel, o Agravado é herdeiro legítimo do proprietário. Acrescenta que, ante o intuito protelatório do Recorrido, é possível o deferimento da liminar com fundamento no artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ?a penhora sobre o bem imóvel do devedor até o julgamento definitivo do presente recurso?. E, ao final, a confirmação da liminar. Preparo recolhido (IDs 41567279 e 41567280). É o relatório. Decido. Consulta ao feito de origem sinaliza que, apesar da extinção do arrolamento, o juízo respectivo constatou que a meeira e...

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