Decisão Monocrática N° 07397116720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data24 Janeiro 2022
Número do processo07397116720218070000
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0739711-67.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AVIANO MARTINS FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AVIANO MARTINS FERREIRA contra ato do Juízo da Coordenação de Conciliação de Precatórios ? COORPRE objetivando, em medida liminar, o pagamento da complementação do adiantamento preferencial, no montante correspondente à diferença de até 50 (cinquenta) salários mínimos, incluindo-o na fila de pagamento da superpreferência; e, no mérito, a concessão da segurança para ratificar a tutela de urgência. O impetrante defende que, em razão da promulgação da Lei distrital nº 6.618/2020, que ampliou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos o teto da obrigação de pequeno valor vigente no Distrito Federal e, consequentemente, o montante do adiantamento preferencial do precatório (superpreferência) para 100 (cem) salários mínimos, o pagamento ao impetrante de mais 50 (cinquenta) salários mínimos referente à respectiva complementação é medida amparada na ampliação do seu direito pela novel alteração legislativa. Pontua que é equivocado o entendimento da autoridade coatora no sentido de que aos autos deve incidir a norma vigente à época do pagamento do crédito executado (tempus regit actum), haja vista que o precatório constitui um procedimento de natureza meramente administrativa, conforme já reconheceu o Supremo Tribunal Federal. Assim, não se aplica, na espécie, a teoria do isolamento dos atos processuais, instituto próprio dos processos de natureza judicial, o que não é o caso. Destaca que, na hipótese dos autos, o adiantamento levado a efeito não quitou o precatório expedido, razão pela qual não se perfectibilizou o ato administrativo ou processual final concernente ao pagamento, o que afasta a incidência do princípio do tempus regit actum consubstanciado na teoria do isolamento dos atos processuais já consumados. Sustenta que o objetivo da Lei nº 6.618/2020 foi aumentar, num primeiro momento, o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e, em segundo lugar, o benefício constitucionalmente previsto para os credores considerados vulneráveis. E mais, que a Emenda Constitucional nº 99/2017, além de majorar o limite do adiantamento preferencial, ainda admitiu o fracionamento do crédito para o pagamento dessa preferência com o fito de possibilitar a complementação ora perquirida. Diz que o entendimento da autoridade coatora é contrário à ratio da inovação legislativa (de...

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