Decisão Monocrática N° 07397263620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data24 Janeiro 2022
Número do processo07397263620218070000
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739726-36.2021.8.07.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por TERCON BRASÍLIA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Cível que tem a seguinte ementa: ?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. VALOR DO IMÓVEL. LOTE INSERIDO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. DETENTOR. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE SE TRATA DO MESMO TERRENO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Se a parte autora busca, com o ajuizamento da demanda, obstar a inclusão de lote em Edital de Licitação e permanecer na posse do bem, deve ser atribuído à causa o valor do lance mínimo exigido pelo imóvel. 2.No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). 3.Não tendo a parte anexado elementos aptos a demonstrar que a TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília inseriu o lote que lhe foi dado em comodato em edital de licitação, não há que se falar em obstar a concorrência. 4.Preceitua o art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5.Recurso conhecido e desprovido. (APC 20160111273092, 6ª T., rel. Des. Carlos Rodrigues, DJE 21/8/2018)? O valor da causa precisa ser corrigido. O valor da ação rescisória deve corresponder ao valor da causa originária que, na espécie, foi de R$ 13.187.000,00, conforme se depreende do acórdão rescindendo. Trata-se de correção que deve ser realizada de ofício, na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Autor o recolhimento das custas respectivas. A ?Declaração de Numeração Predial? de ID 31372880, inexistente ao tempo em que foi processada e julgada a demanda originária, em princípio não se qualifica como ?prova nova? para os fins do artigo 966, inciso VII...

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