Decisão Monocrática N° 07397497920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-02-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data01 Fevereiro 2022
Número do processo07397497920218070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739749-79.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON FREDDI AGRAVADO: LUIS FELIPE ALASMAR FREDDI, ISABELA ALASMAR FREDDI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON FREDDI (requerido), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento, ajuizada por LUIS FELIPE ALASMAR FREDDI e ISABELA ALASMAR FREDDI, processo n. 0719530-42.2021.8.07.0001, na qual não acolheu a prejudicial de prescrição levada a efeito em contestação. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 107034442 dos autos de origem): ?Cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo, material e de alienação parental proposta por Luís Felipe Alasmar Freddi e por Isabela Alasmar Freddi em face de Emerson Freddi. O requerido, em sua contestação, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão da autora Isabela Alasmar Freddi, uma vez que, no momento da propositura da ação, a filha já havia atingido a maioridade há mais de 3 anos. Ademais, a parte pugnou pela produção de prova testemunhal com o respectivo rol (ID 106481505). Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e defendeu a inexistência da prescrição, pois a violação do direito da autora Isabela Alasmar Freddi ocorreu em 2020, quando a autora já era maior. Os autores requereram estudo psicossocial e prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 206, § 3º, inciso V, do CC que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. O prazo prescricional, nos termos do art. 189 do CC, deverá fluir a partir do momento em que nasce para o titular a pretensão, pautada em direito supostamente violado. A parte ré argumenta que a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão da autora Isabela Alasmar Freddi teve início na data em que a autora atingiu a maioridade, ou seja, no ano de 2016, quando a autora atinge a capacidade civil plena e se encerra o poder familiar do réu sobre os autores. Ocorre, contudo, que a violação do direito dos autores iniciou-se no final de janeiro de 2020 e continua até o presente ano, segundo narrativa autoral. A ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2021. Assim, a pretensão não foi fulminada pela prescrição, pois entre a data em que as partes...

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