Decisão Monocrática N° 07397624620198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data05 Abril 2021
Número do processo07397624620198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739762-46.2019.8.07.0001 RECORRENTE: SEGUROS SURA BRASIL SA RECORRIDO: SUPER VAREJÃO DA FARTURA LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO. 1. Há evidente lesão ao patrimônio da autora, que pagou indenização a terceiro prejudicado, considerando que este evento está coberto pela apólice securitária, e que a seguradora não aceita pagar a restituição da quantia desembolsada, de modo que o prazo prescricional não pode ser computado a partir da citação da apelante ou de anuência da seguradora, mas sim desta clara violação do direito da recorrente. 2. Conclui-se assim que paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago, prescrevendo aludida pretensão de reparação civil em 3 anos. De acordo com o princípio da actio nata, o direito de postular o ressarcimento do valor desembolsado surge para a seguradora com o pagamento da indenização pelo segurado. 3. Recurso conhecido e provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 206, § 1º, inciso II, alínea ?a?, e 787, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil, bem como 489, § 1º, incisos III, V e VI, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o termo inicial da prescrição da responsabilidade civil da seguradora é a data em que o segurado foi citado para responder à ação proposta por terceiro prejudicado, e não a data do pagamento da indenização ao terceiro, como adotado na decisão combatida. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 206, § 1º, inciso II, alínea ?a?, e 787, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil, bem como 489, § 1º, incisos III, V e VI, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o entendimento sufragado pela...

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