Decisão Monocrática N° 07397733920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-09-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07397733920238070000
Data25 Setembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739773-39.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO, ABEGDALI BRAGA DE CASTRO, A. L. B. D. C. AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO ANTONIO CARLOS PIAS CASTRO, ABEGDALI BRAGA DE CASTRO, AR.B.D.C. E A.L.B.D.C., esses representados pela genitora, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 170092881, autos originários) proferida na ação cominatória para emissão de passagens aéreas movida contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que indeferiu tutela provisória de urgência nos seguintes termos: ?Cadastre-se o MPDFT por haver interesse de incapaz. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por ANTONIO CARLOS PIAS CASTRO e outros em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. Relatam que adquiriram junto à ré um pacote de viagem (n. 2427254220) referente a 4 (quatro) passagens aéreas de Brasília à Nova Iorque - ida e volta para o período do dia 5 de novembro à 20 de novembro de 2023, na condição de datas flexíveis, ou seja, sendo possível a emissão da passagem de ida e de volta para 1 dia antes ou depois das datas designadas, no valor total de R$ 4.324,00 (quatro mil trezentos e vinte quatro reais) e Ocorre que no dia 18/08/2023 foi veiculado na imprensa que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas e devidamente quitadas para o período de setembro a dezembro de 2023. Discorre sobre o direito aplicável e requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a cumprir a oferta nas datas previamente escolhidas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, deve ser interpretado à luz dos princípios norteadores e protetivos do consumidor. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. É fato notório, pois veiculado na mídia nacional, que a requerida informou que não emitirá passagens já contratadas da linha 'Promo' com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e que a devolução será feita por meio de vouchers. No caso em apreço, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois há demonstração da compra de passagem, nos termos informados na inicial (ID. 170089107), contudo, para fins de concessão de tutela de urgência, tais fatos não levam a uma alta probabilidade do direito, isso porque, conforme termos e condições do contrato acessível diretamente no site da requerida pelo link , o réu não garante a reserva da passagem ou a emissão do bilhete, sendo o voo garantido apenas após a confirmação do pedido de emissão de passagens. Transcrevo parte da Cláusula 6.2 dos Termos e Condições: ?Uma vez efetuado o pedido de emissão da passagem aérea, a 123Milhas não garante a reserva da passagem, a disponibilidade, o preço em milhas ofertado e nem a emissão do bilhete. Garantimos o voo do usuário apenas após a confirmação do pedido de emissão de passagens e consequente conclusão total do pedido de compras.? Ocorre que em relação à compra da autora sequer houve a emissão dos bilhetes relativos às passagens aéreas, situação que, a princípio, afasta a probabilidade do direito autoral para fins de concessão da tutela preventiva, pois observado os termos do contrato firmado entre as partes. Logicamente que não está se afastando o próprio direito pois na qualidade de consumidora tem o direito de exigir o cumprimento do que foi contratado ou na impossibilidade, exigir a conversão em perdas e danos. Inclusive, ressalto que não pode a ré simplesmente recusar cumprimento à oferta regular de serviço disponibilizada no mercado e efetivamente contratada (art. 35 do CDC). Além disso, segundo o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ?é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério?. Ocorre que a análise judicial num caso de repercussão nacional não pode se limitar a um juízo de...

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