Decisão Monocrática N° 07397742420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-09-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07397742420238070000
Data26 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0739774-24.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAXWELL CASTRO SILVA AGRAVADO: M. F. M. C., MARIA AURELICE FERREIRA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AURELICE FERREIRA MOURA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Maxwell Castro Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 137397175 do processo n. 0700696-87.2023.8.07.0011) que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por M. F. M. C., representado por M. A. F. M, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 51502811), o agravante pontua que, nos autos da ação revisional promovida pelo agravado, ofertou contestação com reconvenção. Entretanto, o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não processamento da reconvenção. Sustenta não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Destaca que exerce a atividade de motorista de aplicativos digitais e, aos finais de semana, realiza ?bicos? para auferir ganhos adicionais. Aduz que sua renda mensal é insuficiente para manutenção própria e de sua família com as despesas de moradia, alimentação, pensão alimentícia ao agravado e pagamento do financiamento do veículo que utiliza para trabalhar. Assevera que o douto Juízo de origem proferiu a decisão denegatória da gratuidade de justiça com base unicamente na relação de seus bens patrimoniais, sem se atentar à real situação econômica vivenciada. Assinala que, embora constem registrados em seu nome 3 (três) automóveis, o veículo GM/CHEVETTE SL, ano 1987/1987, foi furtado em 2010, ao veículo GM/KADETT SL foi baixado no órgão de trânsito como sucata e o veículo HB20 foi adquirido com recursos de mútuo bancário e é utilizado para o trabalho como motorista de aplicativos. No tocante ao fundamento de que possui diversas contas bancárias e cartões de crédito, afirma que promoveu a abertura das contas em busca de concessão de crédito pelas instituições financeiras, o que não ocorreu, e que o cartão de crédito é utilizado de forma compartilhada com outras pessoas de sua família e as...

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