Decisão Monocrática N° 07397745820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2023

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07397745820228070000
Data10 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO N.: 0739774-58.2022.8.07.0000 REQUERENTE: EDUARDO DE SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Petição Criminal proposta por EDUARDO DE SANTANA RODRIGUES, recluso no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que de próprio punho redigiu carta dirigida ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, encaminhada via correios, digitalizada e distribuída a este relator por prevenção, conforme certidão de ID 41621896 - Pág. 1. Determinou-se vista à Defensoria Pública para regular instrução do feito e representação do autor (ID 41632851 - Pág. 1). O d. Defensor Público analisou minuciosamente a situação do apenado, e apontou que não encontrou fundamento jurídico para complementar o pedido do sentenciado. (ID 42468759). No entanto, a título de reforço ao já determinado em sede executória, requereu, com urgência, que seja oficiada a 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal para o envio da carta de guia n. 0727764-81.2019.8.07.0001. Instada, a d. Procuradoria de Justiça oficiou pela remessa da petição ao Juízo da Execução. (ID 42587172 - Pág. 1). É o relato do necessário. DECIDO. A presente pretensão não reúne condições para prosseguir, porquanto ausentes fundamentos jurídicos para os pedidos. Como indicado pela Defesa técnica, o apenado formula pedidos relativos à execução da pena: restabelecimento do regime aberto/prisão domiciliar, progressão de regime, aplicação retroativa da lei 13.964/2019, remição, indulto/comutação, saídas temporárias e livramento condicional, bem como assistência da Defensoria Pública. Nada obstante, verificou-se que a situação processual executória do apenado está pendente de consolidação. Isso porque, ele cumpria pena em regime aberto/prisão domiciliar, quando foi condenado nos autos nº 0727764-81.2019.8.07.0001 pelo delito de tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ainda, a Defesa técnica informou que ação transitou em julgado no dia 19/02/2021, com baixa definitiva à vara de origem (1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal) na mesma data, entretanto, até aquela data, não houve a consolidação da situação processual executória do sentenciado perante a VEP/DF, com a juntada da carta guia integral referente à condenação na ação penal nº 0727764-81.2019.8.07.0001. Esclareceu-se que, em setembro de 2021, a Defensoria...

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