Decisão Monocrática N° 07397855320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-09-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07397855320238070000
Data27 Setembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739785-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: EDINA ALVES DO CARMO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão da Vara de Ações Previdenciárias do DF autos de cumprimento de sentença proposto por EDINA ALVES DO CARMO. O juiz determinou a intimação pessoal do gerente da agência do INSS de demandas judiciais, com advertência de que, caso não comprovasse nos autos, no prazo de 10 dias corridos, a revisão da DIB do benefício auxílio-doença acidentário (NB 637.114.329-1) para 28/02/21 e, se for o caso, da sua RMI, sua conduta seria considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais. Em suas razões (ID 51504490), o agravante sustenta que: 1) o juiz determinou que fosse informado o nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial; 2) já houve comprovação da obrigação de fazer; 3) ?todas as medidas que competiam à Procuradoria para que o INSS tomasse ciência da decisão que lhe determina atendimento de obrigação de fazer já foram adotadas, entretanto a inexistência de pessoal suficiente na autarquia leva ao inevitável acúmulo de demandas de igual natureza?; 4) as demandas são atendidas por ordem de requisição; 5) os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais e atendem ordem de uma fila única de atendimento, em atenção ao princípio da impessoalidade; 6) apenas no caso de dolo ou culpa, o agente público responde pessoalmente por seus atos; 7) não incumbe ao Magistrado, em ação previdenciária, apurar e deliberar acerca de eventual ação regressiva da Autarquia ou da União contra os seus servidores. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que imputa ao servidor público multa em caso de descumprimento da ordem. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo...

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