Decisão Monocrática N° 07398363520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07398363520218070000
Data15 Dezembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0739836-35.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: VALMIR CASTRO BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0740636-60.2021.8.07.0001, deferiu a tutela de urgência para obrigar que a agravante autorize a internação e a realização de procedimento cirúrgico a que deve se submeter o ora agravado. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em breve resumo, a inexistência de qualquer ilicitude de sua parte, uma vez que não houve restrição da cobertura contratual, mas simples aplicação das condições gerais da apólice. Destaca que não é possível a cobertura de procedimento que não guardou o devido prazo de carência. Defende, ainda, que agiu no exercício regular de seu direito, visto que a negativa de cobertura estava amparada no contrato celebrado entre as partes, assim como na legislação de regência. Alega que o valor fixado a título de astreintes revela-se excessivo, podendo superar a quantia atribuída à causa, o que configura enriquecimento ilícito, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tece demais considerações, assim como colaciona julgados em abono à sua tese recursal. Por fim, requer o conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento da ordem emanada pelo Juízo de primeiro grau. Preparo recolhido no ID 31395794. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1015, I, do Código de Processo Civil. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta pelo agravado com o objetivo de compelir a agravante a promover a internação do autor em rede hospitalar credenciada, em razão de complicações decorrentes de tratamento de úlcera. A recusa do plano de saúde em autorizar a internação e o tratamento do autor...

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