Decisão Monocrática N° 07399015920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-09-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07399015920238070000
Data25 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739901-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Tecarbrasília Veículos e Serviços S/A Agravados: Geovar Soares de Souza D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Tecarbrasília Veículos e Serviços S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0700140-28.2017.8.07.0001, assim redigida: ?A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, indefiro o pedido. Mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 134452623. Int.? A agravante alega em suas razões recursais (Id. 51515231), em síntese, que há grande dificuldade em identificar bens do devedor passíveis de penhora. Argumenta que o Conselho Nacional de Justiça já disponibilizou aos tribunais brasileiros a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, ferramenta também denominada ?Sniper?, que abrange, em tese, maior quantidade de informações a respeito do patrimônio do devedor, do que os demais sistemas informatizados disponíveis. Sustenta que a pesquisa por intermédio do sistema ?Sniper? oferece maior celeridade e eficácia na identificação de bens do devedor passíveis de penhora. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja determinada a efetivação de pesquisa de bens do agravado por meio do sistema ?Sniper?. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram...

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