Decisão Monocrática N° 07399350520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizJOÃO EGMONT
Data21 Janeiro 2022
Número do processo07399350520218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0739935-05.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YUNG, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0714286-35.2021.8.07.0001, iniciado por CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE e OUTRO(S). A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento do decreto de penhora de veículos e recolhida do mandado de avaliação. Fundamentou que (p. 84, ID31436928): ?1. Petição de ID 104523989: A preexistência de penhora ou mesmo a existência de restrição administrativa, judicial ou gravame de alienação fiduciária sobre o bem não impedem o registro de nova penhora e sua consequente alienação em hasta pública, desde que, naturalmente, respeitadas as preferências creditícias legais. 2. A questão não é nova entre nós, e já foi objeto de decisões anteriores, inclusive no âmbito do E. TJDFT, sendo de citar, a propósito, o seguinte julgado, da relatoria da eminente Desembargadora Sandra Reves que, com sua habitual percuciência, assim deixou lavrada a ementa do "decisum": AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. GRAVAME PRÉVIO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido, indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade da parte executada, ora agravada, tendo em vista a preexistência de anotação, na matrícula do aludido bem, de averbação de indisponibilidade. 2. É assente na jurisprudência desta douta 2ª Turma Cível e do c. STJ que o registro de indisponibilidade do bem pela Justiça do Trabalho, por si só, não impede que a penhora venha a ser decretada nos autos de origem, pois o escopo da medida de indisponibilidade consiste em impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, por ato particular, não se revelando óbice a outras constrições judiciais, devendo-se apenas resguardar o concurso de credores na hipótese de eventual expropriação do bem, nos moldes do art. 908 do CPC. Cabível, portanto, a...

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