Decisão Monocrática N° 07399394220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-12-2021

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data16 Dezembro 2021
Número do processo07399394220218070000
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0739939-42.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PACIENTE: MILTON ALVES DE MOURA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em favor de MILTON ALVES DE MOURA, denunciado suposta prática dos delitos descritos no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri do Paranoá/DF que ao suspender o processo, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 166/167). Alega a impetrante que o paciente foi citado por edital e como não foi localizado, teve a prisão preventiva decretada por decisão carente de fundamentação, visto que ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Argumenta que ?Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da jurisprudência em teses da referida Corte, ?a citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga?. Narra que o paciente não é contumaz na prática de crimes dolosos contra a vida. Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes. O fumus comissi delicti, consubstanciado na existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou evidenciado mediante o recebimento da denúncia em 25/6/2021 pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 pelo paciente (fls. 63/64). O periculum libertatis também restou demonstrado, pela gravidade dos fatos, pois conforme consta da denúncia (fls. 59/61): ?No dia 25 de maio de 2021, terça-feira, por volta das 20 horas, na quadra 203, conjunto 81, casa 16, Itapoã II, Itapoã/DF, o...

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