Decisão Monocrática N° 07399738020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-12-2022

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07399738020228070000
Data16 Dezembro 2022
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0739973-80.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA AGRAVADO: BRENDA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO Agravo de interposto por Viventi Home Care contra a decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda do DF (cumprimento de sentença 0701143-30.2018), prolatada em 09.9.2022, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de bloqueio de verbas públicas para fins de materialização da determinação judicial que impôs ao DISTRITO FEDERAL o dever de fornecer à parte autora o tratamento de home care. Quanto ao pleito acerca de ressarcimento de valores pretéritos, não encontra espaço neste momento processual, considerando a excepcionalidade da medida, bem como ser necessário o contraditório e ampla defesa para apurar se é ou não devido o valor pleiteado. Deve-se destacar que o sequestro de verbas públicas somente tem espaço em caso de necessidade extrema, o que não é o caso do pedido retroativo. Em relação aos valores para pagamento dos meses de agosto e setembro de 2022, devidamente intimado, o ente federado não apresentou oposição específica, aduzindo tão somente quanto ao pleito de ressarcimento. Trata-se de questão afeta a direito de primeira grandeza sob a ordem constitucional, pois atinente à SAÚDE, valor de maior expressão na vida humana. Por força da norma programática prevista no texto da Carta Magna, no artigo 196, cumpre ao Estado o dever de prestar a assistência pública à saúde de forma efetiva e não apenas sob o viés abstrato. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao julgador adotar meios suficientes e necessários frente à inércia estatal, a fim de afastar o prejuízo inequívoco ao estado de saúde do jurisdicionado, sob pena de desprestígio ao próprio Estado-Juiz em sua função soberana de aplicar o direito ao caso concreto e à existência digna da parte, que enxerga no Poder Judiciário a última trincheira contra a omissão estatal. A esse respeito, cumpre observar o comando do artigo 497 do CPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [negritei] No mais, a questão já fora enfrentada pelos pretórios pátrios, inexistindo ineditismo a respeito. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, AgInt no AREsp 879520 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0061521-7, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), DJe 08/06/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios: AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PERIODICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. É possível o sequestro de verba pública com o objetivo de assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento do medicamento de que necessita a impetrante, especialmente diante da urgência do caso, onde o fármaco objetiva evitar a rejeição do órgão transplantado. 2. Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1206814, 00304460420168070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SEQUESTRO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. CUMPRIMENTO. ENUNCIADO Nº 56 DO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que deferiu o levantamento de valores sequestrados em...

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