Decisão Monocrática N° 07399966020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07399966020218070000
Data21 Janeiro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0739996-60.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANA CRISTINA SALLES SARAIVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 31465006), interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED em face de ANA CRISTINA SALLES SARAIVA LIMA ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília ? DF que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, processo n. 0740955-28.2021.8.07.0001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação que a Agravante seja compelida a inserir o recém-nascido na condição de beneficiário do plano de saúde que sua genitora é titular, sendo condenada a arcar com todos os custos que o bebê vier a ser submetido, tais como internação, cirurgia, médicos, anestesista, medicamentos, materiais hospitalares, UTI neonatal, até a sua plena recuperação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos seguintes termos (ID 109503912): - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em sua inicial, a autora pede a concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando imediatamente que a requerida autorize e custeie o parto de cesariana, exames, internações e procedimento médicos, bem como a UTI neonatal do recém-nascido, exames, internações e procedimentos até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 109148946, o i. juiz plantonista deferiu a liminar, "para determinar que a Ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, autorize a internação da autora em leito do Hospital Santa Luzia (Rede Dor São Luiz S/A), para realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º do CPC." Em embargos, a autora requereu que fosse sanada a obscuridade da decisão quanto ao procedimento específico de cirurgia, incluindo-se na liminar autorização explícita para realização do procedimento cirúrgico do parto de cesariana; bem como fosse sanada a omissão em relação ao recém-nascido, devendo ser concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, com determinação que a Requerida seja compelida à inserir o recém-nascido na condição de beneficiário do plano de saúde que sua genitora é titular, sendo condenada a arcar com todos os custos que o bebê vier a ser submetido, tais como internação, cirurgia, médicos, anestesista, medicamentos, materiais hospitalares, UTI neonatal, até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Em decisão de ID 109151396, o i. Magistrado rejeitou os embargos. Pois bem. Em que pese a decisão de ID 109148946 tenha sido clara no que tange à concessão da tutela para internação da autora e realização dos exames e tratamentos atinentes à realização do parto cesárea, de fato, deve ser integrada no que diz respeito aos direitos do recém-nascido. Em que pese a ausência de negativa ou pedido médico nesse sentido específico, todos os cuidados médicos referentes ao recém-nascido se traduzem como um desdobramento natural do parto da autora, pelo que a ele devem ser estendidos os direitos oferecidos à autora durante a cesárea. Além disso, o art. 12 da Lei dos Planos de Saúde preleciona que: "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;" Sendo assim, EM COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO DE ID 109148946, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA com a determinação que a Requerida seja compelida à inserir o recém-nascido na condição de beneficiário do plano de saúde que sua genitora é titular, sendo condenada a arcar com todos os custos que o bebê vier a ser submetido, tais como internação, cirurgia, médicos, anestesista, medicamentos, materiais hospitalares, UTI neonatal, até a sua plena recuperação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO QUE SEJA...

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