Decisão Monocrática N° 07400023320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07400023320228070000
Data01 Dezembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0740002-33.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORENCA CAMINHOES S/A AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FLORENÇA CAMINHÕES S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF em ação declaratória de nulidade ajuizada contra CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (autos n. 0740757-54.2022.8.07.0001) nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação declaratória de nulidade, proposta por FLORENÇA CAMINHÕES S.A em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS com pedido de tutela de urgência para que seja temporariamente baixado o gravame de alienação fiduciária registrado sob o veículo objeto (IVECO, HI ROAD 600S44, ano/modelo 2019/2020, chassi 93ZM2SSH0L8833519), bem como para que seja exibido o contrato de financiamento/alienação fiduciária cadastrado em 09/06/2022 sobre o veículo objeto do processo e que gerou a restrição de nº02080329. Narra a parte autora que comercializa caminhões da marca IVECO; que ao tentar realizar o gravame bancário do veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833519, constatou que já havia gravame anterior registrado pela ré sobre o mesmo bem. Argumenta que o veículo alienado é novo e levanta suspeita de que o chassi do veículo tenha sido clonado, em face da notícia de que outro veículo com o mesmo chassi teria sido emplacado no Pará. Diante dessa narrativa, é possível que o financiamento liberado pela ré e consequente registro da alienação fiduciária tenha relação com a clonagem do chassi. Todavia, a questão somente poderá ser esclarecida pela própria parte requerida. Com efeito, é prudente que não se cancele o registro da alienação fiduciária promovido pela ré sem que antes seja a ela oportunizado o contraditório, sob pena de gerar eventual prejuízo indevido à instituição financeira. Nesse sentido, o pedido de tutela provisória somente será apreciado após a contestação da ré. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), para que apresente a contestação em 15 dias, sob pena de revelia. A ré deverá trazer, com a contestação, cópia do contrato e demais documentos referentes ao financiamento que foi concedido por ela e que ensejou a alienação fiduciária do veículo. Juntada a contestação, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência? (ID141047851, autos originários). Nas razões recursais, a agravante sustenta: ?A FLORENÇA CAMINHÕES S/A, ora Agravante, é uma concessionária dedicada ao comércio de veículos pesados (caminhões) da marca IVECO. Em 17/06/2022, a Agravante comercializou o veículo IVECO, HI ROAD 600S44, ano/modelo 2019/2020, chassi 93ZM2SSH0L8833519 para terceira ASR TRANSPORTES LTDA., inscrita com CNPJ sob nº 03.410.332/0001-32. O veículo foi adquirido por meio de financiamento bancário, conforme se observa na fl. 5 do documento 140931072. Ocorre que, quando a Florença foi realizar o lançamento do gravame bancário, constatou que para o referido chassi já existia um gravame de alienação fiduciária, perante a CNP Consórcio S.A Administradora De Consórcios (antiga Caixa Administrado de Consórcios). O gravame é desconhecido da Agravante, pois o referido veículo é zero quilômetro, não foi vendido para nenhum outro terceiro e nunca saiu do pátio da Agravante, não se caracterizando a conclusão de nenhum outro negócio senão o realizado recentemente com a ASR TRANSPORTES LTDA. Frisa-se que a Florença comercializou o veículo para a ASR TRANSPORTES LTDA. em 17/06/2022, mas o gravame indevido foi cadastrado em 09/06/2022 e que a Florença não recebeu nenhum valor da CNP Consórcio S.A Administradora De Consórcios, relativamente ao gravame ativo sobre o veículo. Ou seja, o referido gravame se revela manifestamente nulo, pois não está vinculado a nenhum contrato de compra e venda realizado pela Agravante. Nestas circunstâncias, a compra e venda do veículo à ASR TRANSPORTES LTDA. não pode ser concluída em decorrência da existência do gravame de alienação fiduciária indevidamente cadastrado, razão pela qual se pleiteou a tutela de urgência para baixa do referido gravame? (ID41637597 ? p.3/4). Aduz que: ?O legislador conferiu certa discricionariedade ao julgador para afastar a garantia do contraditório prévio nos casos de concessão da tutela provisória de urgência. A exceção existe porque a necessidade de ouvir a outra parte põe em risco o direito pleiteado na concessão da tutela de urgência. ( ) Ou seja, a possibilidade de o tempo frustrar a efetividade da antecipação de tutela constitui pressuposto para postergação do contraditório no processo civil, de modo que deve ser deferida a tutela de urgência no presente caso, antes mesmo da manifestação da Agravada, como permite a legislação. Destaca-se que o indeferimento do...

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